O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUS, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, e as práticas baseadas em evidências científicas com orientações voltadas à prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1° Os shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas autorizados a funcionar nos termos do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, deverão observar:
I – os princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da covid-19, nos termos do Capítulo I da Portaria SMSA/SUS-BH 312/2020;
II – as medidas específicas dispostas no Anexo.
Art. 2° Ficam revogados o art. 4° e o Anexo IV da Portaria SMSA/SUS-BH 312/2020.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2020
JACKSON MACHADO PINTO
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SMSA/SUS-BH n° 0343, de 28 de agosto de 2020)
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO – SHOPPING CENTERS, CENTROS DE COMÉRCIO E GALERIAS DE LOJAS CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR
1. Controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente ao mínimo de 13m² (treze metros quadrados) por pessoa, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes;
2. Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
3. Aferir, nas portarias e nos acessos, a temperatura de todos, incluindo funcionários;
4. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8°C;
5. Regulamentar o funcionamento das lojas em dias alternados, tendo como premissa a redução do risco de aglomerações em seu interior.
SHOPPING CENTERS, CENTROS DE COMÉRCIO E GALERIAS DE LOJAS
1. Acesso e capacidade:
1.1. Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos, inclusive funcionários, na entrada dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas. Não é necessário aferir a temperatura novamente na entrada das lojas.
1.2. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada.
1.3. Impedir a entrada de pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8 °C.
1.4. Dentro de cada loja, limitar a capacidade de pessoas, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a lojas do mesmo segmento independente da localização.
1.5. Limitar a capacidade total do shopping, incluindo funcionários, a uma pessoa a cada 7m² de área comum de circulação interna acrescido da área das lojas, não sendo contabilizadas áreas de lazer e de estacionamento.
1.6. Realizar controle de entrada e saída para assegurar a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local.
1.7. Organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 2m (dois meros) entre as pessoas.
1.8. Limitar a utilização de escadas e esteiras rolante com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.
2. Funcionários:
2.1. Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à covid-19.
2.2. Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário.
2.3. Uso obrigatório de máscara durante todo o período de funcionamento e de máscara e face shield para profissionais em contato direto com o cliente.
2.4. Vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de brincos pequenos.
2.5. Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho.
2.6. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
2.7. Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes.
2.8. Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em unidades de saúde.
2.8. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão:
2.8.1. Reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 216/2004) e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras.
2.8.2. Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar, tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.
2.8.3. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o telefone celular.
3. Lojas
3.1. Aplicam-se as lojas e estabelecimentos que funcionam em shoppings, centros de comércio e galerias as mesmas exigências de controle aplicáveis a atividades equivalentes não realizadas nestes locais.
3.2. Informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do estabelecimento.
3.3. Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo.
4. Ambiente e higienização
4.1. Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização em locais visíveis e de fácil acesso, como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento e nas entradas das lojas (parte interna).
4.2. Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns.
4.3. Vedado parque de diversão para crianças, cinemas e demais atividades de entretenimento e recreação, assim como eventos e campanhas com potencial de causar aglomeração.
4.4. Proibir o uso de bebedouros com jato inclinado.
4.5. Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso.
4.6. A administração dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, além dos próprios lojistas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das lojas.
4.7. Demarcar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas.
4.8. Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, quanto dos estabelecimentos instalados nestes.
4.9. Os sistemas de ar condicionado nos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, bem como dos estabelecimentos instalados nestes, deverão observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I.
4.10. Manter, sempre que possível, as portas abertas, para minimizar a necessidade de manuseio de maçanetas e fechaduras.
4.11. Desinfetar todas as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimãos, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo) pelo menos quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário.
4.12. Vedada a utilização de adornos e decorações que possam dificultar a higienização.
4.13. Higienizar cestas, carrinhos de compra e semelhantes a cada uso ou sempre que se fizer necessário com álcool 70%.
4.14. Vedado o fornecimento/locação de carrinhos de bebês e/ou crianças e semelhantes.
4.15. Instalar barreiras metálicas e cones para direcionamento do fluxo de pessoas.
4.16. Implementar entradas com fluxo unidirecional, a fim de coordenar a circulação dos clientes.
4.17. Desinfetar corrimãos das escadas e esteiras rolantes a cada hora, ou sempre que se fizer necessário.
4.18. Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs).
4.19. Utilizar apenas lixeiras com tampa acionada por pedal.
4.20. Sinalizar áreas comuns com informações sobre distanciamento de pessoas, orientações de segurança e medidas de prevenção da Covid-19.
5. Praças de alimentação
5.1. Os estabelecimentos localizados nas praças de alimentação deverão observar o disposto na Portaria SMSA/SUS-BH n° 328/2020
6. Banheiros
6.1. Adotar mecanismos para assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas que se deslocam e aguardam para acessar os banheiros.
6.2. Limitar o acesso aos banheiros a sua capacidade de uso.
6.3. Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%.
7. Estacionamento:
7.1. Ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combate à covid-19.
7.2. Suspender os serviços de manobrista.
7.3. Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos de clientes.