CONSIDERANDO os termos do Decreto n° 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de complementação do referido decreto, quanto ao funcionamento da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, da Companhia de Engenharia de Tráfego e da São Paulo Transporte S/A,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar as regras de funcionamento das diversas unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e da São Paulo Transporte S/A – SPTrans, em razão da situação de emergência declarada no Município de São Paulo, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Todas as medidas tomadas pela CET e pela SPTrans, nos termos desta Portaria ou em atendimento ao Decreto n° 59.283, de 16 de março de 2020, devem ser comunicadas diretamente ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, por meio eletrônico.
Art. 2° De modo a evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das unidades da Secretaria e das empresas estatais aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período de emergência, ficam tomadas as seguintes medidas:
I – adiamento de reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III – disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
IV – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
V – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;
VI – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
VII – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
VIII – orientar seus agentes públicos sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;
IX – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os agentes públicos que exerçam atividades de atendimento ao público;
X – suspensão de todo curso, oficina e evento similar, promovidos pela Secretaria e pelas empresas estatais.
Parágrafo único. O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento.
Art. 3° As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o agente público que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o agente público:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo agente público.
III – pelo período de emergência:
a) as agentes públicas gestantes e lactantes;
b) os agentes públicos maiores de 60 (sessenta) anos, inclusive;
c) os agentes públicos expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
§ 1° A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo agente público, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo agente público, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
§ 2° Caso não seja aplicável o regime de teletrabalho aos agentes públicos descritos no inciso III deste artigo, deverá ser evitado a sua escala, pelo período de emergência, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os para realização de serviços internos.
§ 3° Não será aplicado aos agentes públicos descritos no inciso III deste artigo, desde que sejam lotados em unidades que prestem serviços essenciais, a obrigatoriedade do regime de teletrabalho.
Art. 4° As chefias imediatas poderão instituir regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, para agentes públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
§ 1° A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:
I – à manutenção diária na unidade de agentes públicos suficientes para garantir o atendimento;
II – à inexistência de prejuízo ao serviço.
§ 2° Na impossibilidade de implantação do regime de teletrabalho, ainda que parcial, as chefias imediatas reorganização da jornada de trabalho dos agentes públicos, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos.
Art. 5° Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os agentes públicos que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 3° desta Portaria.
Art. 6° Fica dispensado o comparecimento dos estagiários da Secretaria e das empresas estatais.
Art. 7° Ficam vedados, ao longo do período de emergência, os afastamentos para viagens ao exterior.
Art. 8° Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes.
Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, suspendendo-se as disposições em contrário.