DOU de 26.09.2018
Altera a Portaria n° 85 de 18/06/2018.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto n° 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto n° 7.015, de 24 de novembro de 2009 e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1° e 48 do Anexo V à Portaria n° 483, de 15 de setembro de 2004, e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica que esta sendo estudado entre Ministério do Trabalho e Polícia Federal, para viabilizar acesso aos dados dos Imigrantes constantes nos sistemas CTPSWEB 3.0 e SISMIGRA; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para migrante,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts 2°, 4°, 5°, 6° e 17 da Portaria n° 85 de Portaria n° 85, de 18 de junho de 2018 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
§ 1° …
c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando o amparo legal correspondente;
§ 2° A partir de 1° de outubro de 2018, além do Protocolo, poderá ser apresentado também o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório”
“Art. 4° …
§ 2° O protocolo de atendimento para fins de Reunião Familiar expedido pela Polícia Federal, após o atendimento presencial, poderá ser aceito para a expedição de CTPS.”
“Art. 5° …
I – Passaporte ou Cópia do Diário Oficial da União – DOU com autorização de residência publicada pelo Ministério do Trabalho que deverá conter:”
Art. 6° …
“I – Passaporte ou Cópia do Diário Oficial da União – DOU com autorização de residência publicada pelo Ministério do Trabalho que deverá conter:”
Art. 17. “O imigrante que apresentar a CRNM ou protocolo expedido pela Policia Federal com classificação Temporário e a descrição art. 30, I, “e” da Lei 13.445/2017, deverá obrigatoriamente ter seu amparo legal confirmado no Diário Oficial da União da Autorização de Residência concedida pelo Ministério do Trabalho especificando a Resolução Normativa do CNIG na qual foi amparado, para identificação do atendente quanto à possibilidade ou não de expedição da CTPS.
Art. 2° Fica acrescido à Portaria n° 85 de 18 de junho de 2018, os artigos 19 e 20 com a seguinte redação:
“Art. 19. Caso os protocolos ou as carteiras de registro nacional migratório não contiverem o amparo legal especificado, poderá ser aceito certidão da Polícia Federal, expedida através do SISMIGRA, com o respectivo amparo da situação de residência do imigrante ou do fronteiriço.”
“Art. 20. Identificado no documento do Imigrante um amparo legal já revogado, que previa a emissão da CTPS, deverá ser verificado a data de registro desse amparo junto a Polícia Federal, pois se cadastrado enquanto estava vigente a CTPS será emitida normalmente.”
Art. 3° Renumerar o artigo 19 da Portaria n° 85 de 18 de junho de 2018 para artigo 21.
Art. 4° revogar o ANEXO I.
MARCOS ORLANDO MENEZES FERREIRA