O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 1° de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1° Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:
1 – quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 – nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
2 – uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
3 – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
6 – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);
7 – uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 1° de janeiro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de março de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2024, a entrega do levantamento de preços.
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2025.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 4° do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada a Portaria CAT 02/18, de 23 de janeiro de 2018.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de abril de 2022.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
CEST |
% IVA-ST |
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
20.001.00 |
45,52 |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
20.002.00 |
112,40 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
20.003.00 |
112,14 |
4 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
2847.00.00 |
20.004.00 |
60,80 |
5 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
20.005.00 |
66,80 |
6 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
3301 |
20.006.00 |
60,47 |
7 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
20.007.00 |
69,59 |
8 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
20.008.00 |
60,60 |
9 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
20.009.00 |
76,46 |
10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
20.010.00 |
82,78 |
11 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
20.011.00 |
85,01 |
12 |
preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
3304.30.00 |
20.012.00 |
62,47 |
13 |
Pós, incluídos os compactos |
3304.91.00 |
20.013.00 |
59,12 |
14 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
20.014.00 |
71,55 |
15 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
3304.99.90 |
20.015.00 |
44,74 |
16 |
Preparações solares e antissolares |
3304.99.90 |
20.016.00 |
41,19 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
20.017.00 |
43,70 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
20.018.00 |
62,21 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
20.019.00 |
57,93 |
20 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
3305.90.00 |
20.020.00 |
73,37 |
21 |
Condicionadores |
3305.90.00 |
20.021.00 |
61,34 |
22 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
20.022.00 |
45,77 |
23 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
20.023.00 |
37,13 |
24 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.20.00 |
20.024.00 |
75,90 |
25 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
20.025.00 |
42,45 |
26 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
20.026.00 |
68,77 |
27 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
3307.20.10 |
20.027.00 |
41,10 |
28 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
3307.20.10 |
20.027.01 |
38,29 |
29 |
Antiperspirantes líquidos |
3307.20.10 |
20.028.00 |
38,04 |
30 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
3307.20.90 |
20.029.00 |
58,25 |
31 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
3307.20.90 |
20.029.01 |
52,87 |
32 |
Outros antiperspirantes |
3307.20.90 |
20.030.00 |
57,64 |
33 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
20.031.00 |
65,80 |
34 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
3307.90.00 |
20.032.00 |
51,81 |
35 |
Outros produtos de toucador preparados |
3307.90.00 |
20.032.01 |
53,92 |
36 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
20.033.00 |
66,49 |
37 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
20.034.00 |
38,28 |
38 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
20.035.00 |
69,84 |
39 |
?Lenços umedecidos |
3401.11.90 |
20.034.01 |
52,41 |
40 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
20.036.00 |
52,53 |
41 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
20.037.00 |
47,39 |
42 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
20.038.00 |
71,74 |
43 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
4014.90.90 |
20.039.00 |
92,60 |
44 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
3924.90.00 / 3926.90.40 / 3926.90.90 |
20.040.00 |
71,18 |
45 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
20.041.00 |
74,53 |
46 |
Papel higiênico – folha simples |
4818.10.00 |
20.042.00 |
55,64 |
47 |
Papel higiênico – folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
20.043.00 |
53,92 |
48 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
20.044.00 |
87,61 |
49 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
20.045.00 |
63,06 |
50 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
20.046.00 |
79,64 |
51 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
4818.90.90 |
20.047.00 |
72,72 |
52 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
9619.00.00 |
20.048.00 |
41,38 |
53 |
Fraldas de fibras têxteis |
9619.00.00 |
20.048.01 |
58,33 |
54 |
Tampões higiênicos |
9619.00.00 |
20.049.00 |
69,05 |
55 |
Absorventes higiênicos externos |
9619.00.00 |
20.050.00 |
52,30 |
56 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
20.051.00 |
57,56 |
57 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
20.052.00 |
84,77 |
58 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
20.053.00 |
66,29 |
59 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
20.054.00 |
70,65 |
60 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
20.055.00 |
89,53 |
61 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 / 9025.19.90 |
20.056.00 |
73,36 |
62 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
20.057.00 |
67,02 |
63 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
20.058.00 |
52,60 |
64 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
20.059.00 |
59,23 |
65 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
20.060.00 |
74,53 |
66 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
9615 |
20.061.00 |
69,44 |
67 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
20.062.00 |
68,68 |
68 |
Mamadeiras |
3923.30.00 / 3924.90.00 / 3924.10.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 |
20.063.00 |
80,70 |
69 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
8212.10.20 / 8212.20.10 |
20.064.00 |
44,19 |