O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 9° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 14-A a 14-C do Decreto n° 59.953, de 13 de dezembro de 2013, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° A redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a 1% (um por cento) de que trata o § 1° do artigo 9° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I – for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II – estiver destinado à locação no território paulista;
III – estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 1° Para fins de aplicação da redução de alíquota do IPVA a que se refere o “caput”, a empresa locadora de veículos deverá:
1 – ter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos;
2 – estar regularmente reconhecida como tal perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3 – cumprir as obrigações previstas na legislação do IPVA.
§ 2° Para efeito do previsto no item 1 do § 1°, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação, quando a respectiva alienação ocorrer após 12 meses contados a partir da data de sua aquisição.
Artigo 2° A empresa locadora de veículos deverá solicitar o reconhecimento dessa condição perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido registrado no Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais (ICMS/IPVA) para Veículos Automotores – SIVEI, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com:
I – ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II – Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da data do pedido e Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
III – declaração com identificação dos veículos de sua propriedade ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, registrados no órgão de trânsito competente deste Estado e não destinados à locação;
IV – declaração na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;
V – declaração com endereço de e-mail por meio do qual receberá as notificações e comunicações da Secretaria da Fazenda e Planejamento relativas ao pedido;
VI – Certidão Negativa do Cadin Estadual, expedida, no máximo, há 7 (sete) dias do pedido de reconhecimento.
§ 1° O pedido será distribuído para análise a qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os documentos referidos no inciso II poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio do ano do pedido de reconhecimento, quando, ao registrar o pedido no SIVEI antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.
§ 3° Tratando-se de empresa locadora de veículos constituída no mesmo exercício do pedido de reconhecimento dessa condição, os documentos referidos no inciso II poderão ser substituídos por relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.
§ 4° A redução de alíquota do IPVA a que se refere o “caput” do artigo 1° será aplicada, independentemente de pedido específico:
1 – aos fatos geradores ocorridos após a data do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos;
2 – em caráter precário e sujeito a posterior deferimento, aos fatos geradores que ocorrerem no curso da análise do pedido.
§ 5° As notificações e comunicações enviadas ao e-mail declarado nos termos do inciso V serão consideradas efetivadas no 3° (terceiro) dia útil contado da data do envio.
§ 6° Na hipótese de registro do pedido de reconhecimento por estabelecimento filial, deverão ser apresentados os documentos referidos nos incisos I, II e IV da matriz.
Artigo 3° A decisão quanto ao pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos caberá ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua análise.
§ 1° Deferido o pedido, o reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos produzirá efeitos para os exercícios seguintes, enquanto for comprovado anualmente o atendimento dos requisitos para a manutenção da fruição da redução de alíquota do IPVA.
§ 2° Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso à autoridade superior indicada na notificação, a ser interposto uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
§ 3° Caso a decisão definitiva seja pelo indeferimento do pedido, a empresa locadora de veículos poderá registrar novo pedido nos termos do artigo 2°, hipótese em que o disposto no item 1 do § 4° do artigo 2° aplica-se a fatos geradores ocorridos nos exercícios seguintes ao do indeferimento do pedido.
Artigo 4° Para fins de manutenção da redução de alíquota do IPVA nos exercícios seguintes, a empresa locadora de veículos reconhecida como tal perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá:
I – comprovar o atendimento dos requisitos para a manutenção de sua fruição, por meio de pedido no SIVEI, registrado até o último dia útil do mês de maio de cada ano, instruído com:
a) arquivo digital, em formato PDF, com o Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
b) declaração na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;
c) Certidão Negativa do Cadin Estadual expedida, no máximo, há 7 (sete) dias do registro do pedido;
II – manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto à declaração com a identificação dos veículos de sua propriedade ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, registrados no órgão de trânsito competente deste Estado e não destinados à locação.
§ 1° Na hipótese de o registro do pedido ser efetuado por estabelecimento filial, deverão ser apresentados os documentos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I da matriz.
§ 2° A decisão definitiva quanto à manutenção da redução de alíquota do IPVA para o exercício deverá ser proferida até o dia 30 de novembro do ano em que os documentos referidos no inciso I do “caput” tiverem sido apresentados por meio do SIVEI.
§ 3° A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá solicitar, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprobatórios da atividade de locação de veículos.
Artigo 5° A empresa locadora de veículos que recolher o IPVA com redução de alíquota em caráter precário, nos termos do item 2 do § 4° do artigo 2°, caso o pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos seja posteriormente indeferido, deverá liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento, o valor da diferença do imposto devida, sob pena da exigência de acréscimos moratórios e juros.
Artigo 6° Relativamente ao recolhimento do IPVA incidente sobre veículos novos com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos devidamente reconhecida como tal deverá observar as orientações disponibilizadas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 7° Fica revogada a Portaria CAT 54/09, de 17 de março de 2009.
Artigo 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.