PORTARIA SRE N° 051, DE 31 DE JULHO DE 2023
(DOE de 01.08.2023)
Dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 72 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° O Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:
I – a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;
II – não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;
III – ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que:
- a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica;
- b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;
IV – o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, ou notificado nos termos do artigo 2°, nos últimos 3 (três) anos;
V – o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.
Artigo 2° Caso o AIIM não seja lavrado em decorrência da aplicação do artigo 1°, o contribuinte deverá ser notificado, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, a:
I – adotar as providências necessárias à regularização pretérita da infração, caso seja possível e indispensável, em prazo compatível;
II – cumprir, a partir da data da cientificação, as obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação.
Artigo 3° Fica revogada a Portaria CAT 115/14, de 7 de novembro de 2014.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, aos trabalhos fiscais que, na data da publicação desta portaria, estejam pendentes de decisão das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM instituídas pelo artigo 1° da Portaria CAT 115/14, de 7 de novembro de