O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 319, § 6°, e 319-A, § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018, expede a seguinte
PORTARIA:
CAPÍTULO I
DA DEMONSTRAÇÃO
Artigo 1° O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso conforme previsto no artigo 319 do RICMS.
Parágrafo único. Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
Artigo 2° Na saída de mercadoria a título de demonstração, nos termos do artigo 319 do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I – como natureza da operação, Remessa para Demonstração;
II – no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;
III – no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”.
§ 1° Ocorrendo o decurso do prazo referido no parágrafo único do artigo 1°, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal Eletrônica – NFe, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
1 – no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;
2 – a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NFe original;
3 – a expressão “Emitida nos termos do artigo 2° da Portaria SRE xx/22” (indicar o número desta portaria).
§ 2° Se devido o imposto, o recolhimento dar-se-á por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 3° Tratando-se de recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deverão ser observadas as disposições da legislação do Estado de destino.
Artigo 3° O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração nos termos do artigo 319 do RICMS, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, relativa à mercadoria que retorna:
I – se dentro do prazo referido no parágrafo único do artigo 1°, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
a) como natureza da operação, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”;
b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NFe prevista no artigo 2°;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;
II – se decorrido o prazo referido no § 1° do artigo 1°, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica – NFe de que trata o § 1° do artigo 2°, contendo as informações ali previstas.
§ 1° A Nota Fiscal Eletrônica – NFe de que trata este artigo acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2° Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do § 3° do artigo 2°, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
Artigo 4° O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55:
I – se dentro do prazo referido no parágrafo único do artigo 1°, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
a) como natureza da operação, Retorno de Demonstração;
b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NFe pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;
II – se decorrido o prazo referido no parágrafo único do artigo 1°, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica – NFe de que trata o § 1° do artigo 2°, contendo as informações ali previstas.
Artigo 5° Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, relativa à entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
a) como natureza da operação, a expressão “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;
b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Artigo 6° Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:
I – o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;
c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;
II – o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NFe emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
CAPÍTULO II
DO MOSTRUÁRIO
Artigo 7° O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso conforme previsto no artigo 319-A do RICMS.
Parágrafo único. Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.
Artigo 8° Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
I – como natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”;
II – no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;
III – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.
§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, será acobertado pela Nota Fiscal Eletrônica – NFe prevista no “caput”, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no parágrafo único do artigo 7°.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo referido no parágrafo único do artigo 7°, devendo a Nota Fiscal Eletrônica – NFe conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 – no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio remetente;
2 – como natureza da operação, a expressão “Remessa para Treinamento”;
3 – no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;
4 – no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.
Artigo 9° No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, relativa à entrada que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
I – no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente;
II – como natureza da operação, a expressão “Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento”;
III – no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913;
IV – a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NFe emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V – no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.
Artigo 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de agosto de 2022.