DOE de 13/11/2013
Dispõe sobre a indicação de titular da Superintendência Regional da Fazenda para concessão de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, na forma que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 56 do Decreto n° 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
RESOLVE:
Art. 1° Fica atribuída ao titular de Superintendência Regional da Fazenda a competência para a decisão do pedido de concessão e de prorrogação de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, conforme o objeto e a fundamentação legal relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, caberá à Superintendência de Tributação orientar as Superintendências Regionais da Fazenda, bem como indicar o modelo de regime especial estabelecido para contribuinte ou atividade econômica, conforme a fundamentação legal .
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de novembro de 2013 relativamente ao item 1 do Anexo Único, e a partir de 1° de dezembro de 2013 para os demais itens do mesmo anexo.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual
Anexo Único
item |
Superintendência Regional de Fazenda |
Regime Especial – Fundamentação legal |
1. | Uberaba | Produtor Rural de Grande Porte – Autoriza a adoção, pelo Produtor Rural Pessoa Física, do sistema normal de apuração do imposto pela sistemática de débito e crédito – art. 180, § 1°, do Regulamento do ICMS (RICMS) |
2. | Belo Horizonte | Transferência de crédito – arts . 14, 14-A, 14-B e 27 do Anexo vIII do RICMS .
Alterado pela Portaria SRF n° 134/2014. |
3. | Belo Horizonte | REDEX . Exportação – Formação de lotes fora do Estado – art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS . |
4. | Governador valadares |
Transporte Rodoviário de Cargas – Assegura ao contribuinte a adoção do sistema normal de apuração do imposto pela sistemática de débito e crédito – art. 75, § 12, do RICMS. |