DOE de 08/03/2014
Altera a Portaria SRE n° 93, de 5 de julho de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2° do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Portaria SRE n° 93, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos, divulgado semanalmente pela Associação dos Suinocultores do Estado de Minas Gerais (ASEMG) em seu endereço eletrônico na internet (www.asemg.com.br), por quilograma.
§ 1° O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, como valor mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos divulgado pela ASEMG, por quilograma.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo considera-se:
I – preço aberto da bolsa de suínos: preço sugerido pela ASEMG, quando não houver acordo entre esta e a Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (AFRIG) na negociação do preço da bolsa de suínos;
II – preço fechado da bolsa de suínos: preço acordado entre a ASEMG e a AFRIG na negociação da bolsa de suínos.
§ 4° Para fins do disposto no caput e no § 1°, na semana em que não houver negociação do preço da bolsa de suínos ou quando da negociação resultar preço aberto, deverá ser utilizado o último preço fechado.
§ 5° Nas hipóteses do § 4°, a ASEMG deverá publicar o último preço fechado da bolsa de suínos em seu endereço eletrônico na internet.
§ 6° A ASEMG deverá manter em seu endereço eletrônico na internet o histórico do preço da bolsa de suínos dos últimos cinco anos, e encaminhar à Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SUTRI), trimestralmente, relatório com o histórico do período.
§7° A ASEMG deverá manter à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para apresentação no prazo de três dias úteis da solicitação, a documentação comprobatória da formação do preço da bolsa de suínos divulgado em seu endereço eletrônico na internet.
§ 8° Compete à ASEMG a garantia de autenticidade, disponibilidade e integridade dos preços de bolsa de suínos divulgados em seu endereço eletrônico na internet.
§ 9° A inobservância dos requisitos previstos nos §§ 5°, 6°, 7° e 8° implicará na revogação da sistemática de utilização do preço da bolsa de suínos prevista no caput deste artigo.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2014.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 7 de Março de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
GILBERTO SILVA RAMOS
Subsecretário da Receita Estadual