DOE MG 24/04/2014
Altera a Portaria SRE n° 93, de 5 de julho de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança .
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o § 2° do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art .1° O art. 1° da Portaria SRE n° 93, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1° Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE |
||||
|
Preço por arroba em R$ |
Preço mínimo em arrobas |
||
Sexo Operação Interna Operação Interestadual Operação Interna Operação Interestadual Macho |
110,00 |
120,00 |
15 |
18 |
Fêmea |
100,00 |
110,00 |
13 |
13 |
” (nr)
Art. 2° A Portaria SRE n° 93, de 2011, fica acrescida do art. 1°- A, com a redação que se segue:
“Art . 1°- A Nas operações internas e interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os seguintes:
OPERAÇÕES ENTRE PRODUTORES COM GADO BOVINO OU BUFALINO Sexo Categoria |
0 a 12 meses |
13 a 24 meses |
25 a 36 meses |
Mais de 36 meses |
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Macho R$ 600,00 R$900,00 R$ 1.200,00 R$ 1.650,00 Fêmea R$ 540,00 R$ 810,00 R$ 1.080,00 R$ 1.300,00” Art . 3° O art . 4° da Portaria SRE n° 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art . 4° Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
……………………………………………………………………………………..” (nr) Art . 4° O art . 5° da Portaria SRE n° 93, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art . 5° Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
” (nr) Art . 5° Ficam revogadas as Portarias: I – SRE n° 97, de 29 de agosto de 2011; II – SRE n° 109, de 23 de agosto de 2012; III – SRE n° 112, de 22 de outubro de 2012, relativamente ao item 1 do art . 1°; Iv – SRE n° 119, de 5 de abril de 2013; v – SRF/Juiz de Fora, n° 001/2014, de 10 de março de 2014, relativa-mente ao item 1 do art . 1° . Art . 6° Esta Portaria entra em vigor em 1° de maio de 2014 . Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil . GILBERTO SILVA RAMOS |