DOE de 24/03/2015
Altera a Portaria SRE n° 132, de 24 de abril de 2014, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 1°, no § 1° do art. 2°, no § 1° do art. 3°, no § 3° do art. 16, no § 2° do art. 18, no § 1° do art. 21, no inciso V do caput e § 3° do art. 22, no inciso IV do caput do art. 22-A, no parágrafo único do art. 23 e no art. 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 14 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1° A Portaria SRE n° 132, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77. …..
Parágrafo único. Não será objeto de autorização de uso o equipamento ECF usado, assim considerado aquele que possuir dados de usuário gravados em suas memórias internas, ainda que não possua valores de movimento, exceto na hipótese de ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, cujo usuário anterior tenha obtido a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF.
…..
Art. 82. No caso de ECF com Memória de Fita Detalhe a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF somente será emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve a geração, a partir dos arquivos binários da MF e da MFD extraídos do respectivo ECF, de arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, CD ou DVD, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XI e § 3° do art. 87 e no art. 88.
Parágrafo único. Os arquivos binários da MF e da MFD e o arquivo TXT previstos neste artigo deverão ser:
I – gerados pela empresa interventora mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF, podendo ser substituídos pelos arquivos gerados mensalmente nos termos do art. 97, no caso de impossibilidade de geração do arquivo pelo ECF no momento da intervenção técnica para cessação de uso;
II – autenticados eletronicamente pela empresa interventora mediante a utilização do algoritmo Message Digest 5 (MD-5) cujo código será informado por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;
III – mantidos pela empresa interventora credenciada, na condição de depositária fiel, pelo prazo estabelecido no § 1° do art. 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação, devendo apresentá-los ao fisco quando solicitado.
…..
Art. 84. Após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá:
…..
II – manter o ECF lacrado com os lacres instalados na intervenção técnica realizada para fins da cessação de uso, os quais somente poderão ser removidos do ECF exclusivamente:
a) pelo fabricante do respectivo equipamento para fins de reindustrialização nos termos do art. 14, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá encaminhar ao fabricante do ECF, cópia reprográfica da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida conforme o disposto no art. 81;
b) pela empresa interventora credenciada para fins de nova inicialização do ECF e emissão de nova Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, no caso de ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno.
…..
Art. 88. O cancelamento da autorização de uso de ECF não produz os mesmos efeitos da autorização para cessação de uso, impossibilitando a adoção dos procedimentos previstos no art. 14 e no parágrafo único do art. 77, devendo o estabelecimento manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1° do art. 96 do RICMS ou obter a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, emitida nos termos dos arts. 81 a 85.
…..
Art. 97. Até o décimo dia útil de cada mês, o usuário de ECF deverá gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), os seguintes arquivos eletrônicos digitais:
I – arquivos binários da MF e da MFD extraídos dos equipamentos ECF utilizados em pelo menos um dia do mês;
II – arquivo texto (TXT), tipo TDM, gerado a partir dos arquivos binários previstos no inciso anterior, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004;
III – arquivo texto (TXT) gerado a partir do Menu Fiscal do PAF-ECF contendo informações armazenadas no Banco de Dados utilizado pelo PAF-ECF, observado o disposto no § 2°.
§ 1° Para geração e gravação dos arquivos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o estabelecimento utilizará programa aplicativo ou outro recurso equivalente fornecido pelo fabricante do ECF.
§ 2° Para a geração e gravação do arquivo previsto no inciso III do caput deste artigo o estabelecimento deverá executar as seguintes funções do Menu Fiscal, conforme a versão do PAF-ECF utilizado:
I – “Registros do PAF-ECF”;
II – “Encerrantes” e “Manutenção de Bomba”, no caso de posto revendedor de combustíveis.
§ 3° Os arquivos previstos neste artigo deverão ser mantidos pelo estabelecimento usuário pelo prazo previsto no § 1° do art. 96 do RICMS.
…..
Art. 106. É vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe que esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, devendo o mesmo permanecer resinado em seu receptáculo original, exceto após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF.
…..(NR).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de Março de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO EDUARDO BASTOS DE MELO
Subsecretário da Receita Estadual