DOE de 17/10/2015
Estabelece hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sócio-gerente ou administrador figurará como coobrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Autodenúncia, de que trata o parágrafo único do art. 89 do RPTA.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 89 do Decreto n° 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas no Anexo Único desta Portaria as hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sócio gerente ou administrador figurará como co-obrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Auto denúncia.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SRE n° /2015)
Subitem | Código | Descrição | Observações |
1. ICMS – OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA | |||
1.1 BASE DE CÁLCULO | |||
1.1.1 | 01.002.002 | Subfaturamento | 4 |
1.1.2 | 01.002.006 | Calçamento | 4 |
1.2. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEvIDO | |||
1.2.1 | 01.004.003 | Estabelecimento diverso | 4 |
1.2.2 | 01.004.004 | Falta de comprovação da origem | 4 |
1.3. IMPORTAÇÃO | |||
1.3.1 | 01.012.003 | Documento falso ou ideologicamente falso | 4 |
1.4. RECOLHIMENTO | |||
1.4.1 | 01.015.005 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
1.5. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) | |||
1.5.1 | 01.016.002 | Equipamento irregular | 4 |
1.5.2 | 01.016.003 | Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo | 4 |
1.5.3 | 01.016.004 | Extravio/inutilização de ECF | 4 |
1.6.TRÂNSITO DESACOBERTADO | |||
1.6.1 | 01.017.001 | Mercadoria | 4 |
1.6.2 | 01.017.002 | Mercadoria em trânsito por Minas Gerais – Falta de comprovação da saída do território mineiro | 4 |
1.7. ENTREGA DESACOBERTADA | |||
1.7.1 | 01.018.001 | Entrega desacobertada | 4 |
1.8. ENTRADA, SAÍDA E/OU ESTOQUE DESACOBERTADOS | |||
1.8.1 | 01.019.001 | Conclusão Fiscal | 4 |
1.8.2 | 01.019.002 | Levantamento de caixa/Saldo credor | 4 |
1.8.3 | 01.019.003 | Levantamento de passivo/Passivo fictício | 4 |
1.8.4 | 01.019.004 | Nota Fiscal ou DANFE Falso, Ideologicamente Falso ou Inidôneo | 1 a 4 |
1.8.5 | 01.019.005 | Aplicação de índice técnico | 4 |
1.8.6 | 01.019.006 | Documento extrafiscal | 4 |
1.8.7 | 01.019.007 | Estabelecimento não inscrito | 4 |
1.8.8 | 01.019.008 | Levantamento Quantitativo | 4 |
1.8.9 | 01.019.011 | Cruzamento Eletrônico de Operações com Cartão de Crédito | 4 |
1.9 DOCUMENTO FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO | |||
1.9.1 | 01.022.002 | Reutilização | 4 |
1.9.2 | 01.022.003 | Falsidade ou Falsidade Ideológica | 2, 3 e 4 |
1.9.3 | 01.022.005 | Destinatário fictício | 4 |
1.10. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
1.10.1 | 01.024.014 | Entrada, estoque e/ou saída desacobertados | 4 |
1.11 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS RELACIONADAS NA PARTE 2 DO ANEXO Xv DO RICMS/2002 | |||
1.11.1 | 01.069.003 | Utilização de documento falso ou ideologicamente falso | 2,3 e 4 |
1.11.2 | 01.069.005 | Entrada, estoque e/ou saída desacobertados | 4 |
1.11.3 | 01.069.006 | Falta de recolhimento do ICMS retido | 4 |
2. ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | |||
2.1.BASE DE CÁLCULO | |||
2.1.1 | 02.002.002 | Subfaturamento | 4 |
2.1.2 | 02.002.006 | Calçamento | 4 |
2.2. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO | |||
2.2.1 | 02.004.003 | Estabelecimento diverso | 4 |
2.2.2 | 02.004.004 | Falta de comprovação da origem | 4 |
2.3 RECOLHIMENTO | |||
2.3.1 | 02.015.004 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
2.4. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) | |||
2.4.1 | 02.016.002 | Equipamento irregular | 4 |
2.4.2 | 02.016.003 | Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo | 4 |
2.4.3 | 02.016.004 | Extravio/Inutilização de ECF | 4 |
2.5.PRESTAÇÃO DESACOBERTADA | |||
2.5.1 | 02.017.001 | Frete | 4 |
2.5.2 | 02.017.002 | Passageiros | 4 |
2.6.PRESTAÇÃO DESACOBERTADA – LEVANTAMENTOS FISCAIS | |||
2.6.1 | 02.019.001 | Conclusão Fiscal | 4 |
2.6.2 | 02.019.002 | Levantamento de caixa/Saldo credor | 4 |
2.6.3 | 02.019.003 | Levantamento de passivo/Passivo fictício | 4 |
2.6.4 | 02.019.004 | Documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso | 1 a 4 |
2.6.5 | 02.019.005 | Aplicação de índice técnico | 4 |
2.6.6 | 02.019.006 | Documento extrafiscal | 4 |
2.7. DOCUMENTO FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO | |||
2.7.1 | 02.022.002 | Reutilização | 4 |
2.7.2 | 02.022.003 | Falsidade ou Falsidade Ideológica | 2,3 e 4 |
2.7.3 | 02.022.005 | Destinatário fictício | 4 |
2.8.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | |||
2.8.1 | 02.069.003 | Utilização de Documento Falso ou Ideologicamente Falso | 2, 3 e 4 |
2.8.2 | 02.069.005 | Prestação desacobertada | 4 |
2.8.3 | 02.069.006 | Falta de recolhimento do ICMS retido | 4 |
3. ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | |||
3.1. BASE DE CÁLCULO | |||
3.1.1 | 03.002.002 | Subfaturamento | 4 |
3.1.2 | 03.002.006 | Calçamento | 4 |
3.2. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEvIDO | |||
3.2.1 | 03.004.003 | Estabelecimento diverso | 4 |
3.2.2 | 03.004.004 | Falta de comprovação da origem | 4 |
3.3.RECOLHIMENTO | |||
3.3.1 | 03.015.002 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
3.4. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) | |||
3.4.1 | 03.016.002 | Equipamento irregular | 4 |
3.4.2 | 03.016.003 | Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo | 4 |
3.4.3 | 03.016.004 | Extravio/Inutilização de ECF | 4 |
3.5. PRESTAÇÃO DESACOBERTADA – LEvANTAMENTOS FISCAIS | |||
3.5.1 | 03.019.001 | Conclusão fiscal | 4 |
3.5.2 | 03.019.002 | Levantamento de caixa/Saldo credor | 4 |
3.5.3 | 03.019.003 | Levantamento de passivo/Passivo fictício | 4 |
3.5.4 | 03.019.004 | Documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso | 1 a 4 |
3.5.5 | 03.019.005 | Aplicação de índice técnico | 4 |
3.5.6 | 03.019.006 | Documento extrafiscal | 4 |
3.6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTáRIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | |||
3.6.1 | 03.069.003 | Utilização de documento falso ou ideologicamente falso | 2, 3 e 4 |
3.6.2 | 03.069.005 | Prestação desacobertada | 4 |
3.6.3 | 03.069.006 | Falta de recolhimento do ICMS retido | 4 |
4. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E SOBRE DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) | |||
4.1. RECOLHIMENTO | |||
4.1.1 | 04.015.005 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
4.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
4.2.1 | 04.024.001 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
5. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPvA) | |||
5.1. RECOLHIMENTO | |||
5.1.1 | 05.015.003 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
5.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
5.2.1 | 05.024.001 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
6. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO – ICMS | |||
6.1. RECOLHIMENTO | |||
6.1.1 | 30.015.006 | Tributo – Pagamento de crédito tributário por meio cheque sem fundos | 4 |
6.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
6.2.1 | 30.024.002 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
7. TAXA DE EXPEDIENTE | |||
7.1. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (TABELA A – ITEM 1 – LEI 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
7.1.1 | 31.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
7.1.2 | 31.001.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
7.2. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (TABELA A – ITEM 2 – LEI N° 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
7.2.1 | 31.002.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
7.2.2 | 31.002.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
7.3. SAÚDE PÚBLICA (TABELA A – ITEM 3 – LEI 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
7.3.1 | 31.003.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
7.3.2 | 31.003.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
7.4. FHEMIG (TABELA A – ITEM 4 – LEI N° 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
7.4.1 | 31.004.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
7.4.2 | 31.004.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
7.5. SEDESE (TABELA A – ITEM 5 – LEI N° 6.763/75 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
7.5.1 | 31.005.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
7.5.2 | 31.005.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
7.6. DER/MG – TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL (TABELA C – LEI N° 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
7.6.1 | 31.006.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
7.6.2 | 31.006.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
7.7. DER/MG – TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO (TABELA C – LEI N° 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
7.7.1 | 31.007.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
7.7.2 | 31.007.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
7.8. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
7.8.1 | 31.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
7.8.2 | 31.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
8. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA | |||
8.1. CORPO DE BOMBEIROS (TABELA B – SUBITENS 1.1, 1.2 E 1.3 – LEI N° 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
8.1.1 | 32.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
8.1.2 | 32.001.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
8.2. INCÊNDIO (TABELA B – ITEM 2 – LEI N° 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
8.2.1 | 32.002.003 | 8.2. Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
8.2.2 | 32.002.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
8.3. AUTORIDADES POLICIAIS (TABELA D – LEI 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
8.3.1 | 32.003.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
8.3.2 | 32.003.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
8.4. DETRAN/MG (TABELA D – LEI N° 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
8.4.1 | 32.004.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
8.4.2 | 32.004.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
8.5. POLÍCIA MILITAR (TABELA M – LEI N° 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
8.5.1 | 32.005.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
8.5.2 | 32.005.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
8.6. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
8.6.1 | 32.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
8.6.2 | 32.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
9. TAxA JUDICIÁRIA | |||
9.1. (TABELA J – LEI N° 6.763/1975 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
9.1.1 | 33.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
9.1.2 | 33.001.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
9.2. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
9.2.1 | 33.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
9.2.2 | 33.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
10. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIáRIA | |||
10.1. (TABELAS N°s 1 A 8 – LEI N° 15.424/2004 ) – RECOLHIMENTO | |||
10.1.1 | 34.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
10.2. (TABELAS N°s 1 A 8 – LEI N° 15.424/2004 ) – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
10.2.1 | 34.002.002 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
10.3. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
10.3.1 | 34.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
10.3.2 | 34.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
11. CUSTAS JUDICIAIS | |||
11.1. (LEI N° 14.939/2003 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
11.1.1 | 35.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
11.1.2 | 35.001.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
11.2. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
11.2.1 | 35.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
11.2.2 | 35.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
12. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO | |||
12.1. (TABELAS N°s 1 A 8 – LEI N° 15.424/2004 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
12.1.1 | 36.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
12.1.2 | 36.001.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
12.2. OUTROS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
12.2.1 | 36.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
12.2.2 | 36.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
13. TAXA FLORESTAL | |||
13.1. (ARTIGOS 59 A 68 – LEI N° 4.747/1968 ) – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
13.1.1 | 37.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
13.1.2 | 37.001.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
13.2. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
13.2.1 | 37.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
13.2.2 | 37.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
14. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR) | |||
14.1. TABELA N DA LEI N° 6.763/1975 – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
14.1.1 | 38.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
14.1.2 | 38.001.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
14.2. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
14.2.1 | 38.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
14.2.2 | 38.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
15. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG) | |||
15.1. LEI N° 14.940/2003 – FEAM – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
15.1.1 | 39.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
15.1.2 | 39.001.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
15.2. LEI N° 14.940/2003 – IEF – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
15.2.1 | 39.002.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
15.2.2 | 39.002.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
15.3. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
15.3.1 | 39.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
15.3.2 | 39.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
16. TAXA RELATIVA À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (ARSEMG) | |||
16.1. TABELA L DA LEI N° 6.763/1975 – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
16.1.1 | 40.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
16.1.2 | 40.001.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
16.2. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
16.2.1 | 40.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
16.2.2 | 40.999.004 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
17. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM) | |||
17.1. RECOLHIMENTO | |||
17.1.1 | 41.001.003 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
17.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
17.2.1 | 41.002.003 | Utilização de documento com autenticação falsa | 4 |
17.3. OUTRAS – RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | |||
17.3.1 | 41.999.003 | Utilização de documento com autenticação falsa – Recolhimento | 4 |
17.3.2 | 41.999.005 | Utilização de documento com autenticação falsa – Obrigação Acessória | 4 |
OBSERVAÇÕES: | |||
1 – No caso de “documento inidôneo”, somente será incluído o sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado se comprovada, especificamente no caso concreto, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. | |||
2 – No caso de documento “ideologicamente falso”, a inclusão dos sócios-gerentes ou administradores como coobrigados deve ocorrer, de modo geral, quando a respectiva empresa envolvida for a emitente do documento fiscal ou, em outras situações específicas, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. | |||
3 – Quando se tratar de “documento falso”, a inclusão do sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado se aplica a todas as situações de desacobertamento (entrada, saída, estoque, transporte de mercadoria ou prestações de serviços, conforme o caso). | |||
4 – A inclusão do sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado aplica-se também aos casos de lavratura de Auto de Infração (série 01) para exigência da Multa Isolada relativa à desistência de parcelamento de Termo de Autodenúncia, caso este tenha sido enquadrado em um dos códigos de ocorrência acima, e também nos ada caracterize a respon-sabilidade prevista no art. 135, III, do CTN . |