DOE de 11/08/2018
Altera a Portaria n° 138, de 26 de dezembro de 2014, que disciplina a emissão e a escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV e no Capítulo V do Anexo XVI, todos do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso I do art. 1° da Portaria n° 138, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
I – “NF-e emitida nos termos do art. 12 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário, a estaleiro naval brasileiro, a estabelecimento que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional ou a estabelecimento que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural”, conforme o caso;”.
Art. 2° O caput do inciso I do art. 3° da Portaria n° 138, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 2 da alínea “b” do referido inciso I acrescido do subitem 2.5 a seguir:
“Art. 3°
(…)
I – em nome de um dos destinatários descritos nos incisos I a V do § 1° do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
(…)
b) (…)
2. (…)
2.5 – “A16art13pr1i5”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.
Art. 3° O inciso II do art. 4° da Portaria n° 138, de 2014, fica acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
II – (…)
e) “A16art13pr1i5OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.
Art. 4° O caput do inciso I do art. 16 da Portaria n° 138, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 2 da alínea “b” do referido inciso I acrescido do seguinte subitem 2.6:
“Art. 16. (…)
I – em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
(…)
b) (…)
2 – (…)
2.6 – “AN1item178f”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.
Art. 5° O inciso II do art. 17 da Portaria n° 138, de 2014, fica acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação:
Art. 17 – (…)
II – (…)
f) “AN1item178fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blo-cos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.
Art. 6° O caput do inciso I do art. 20 da Portaria n° 138, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 2 da alínea “b” do refe- rido inciso I acrescido do seguinte subitem 2.6:
“Art. 20. (…)
I – em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
(…)
b) (…)
2 – (…)
2.6 – “AN4item57f”, quando o destinatário for estabelecimento sitiado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.
Art. 7° O inciso II do art. 21 da Portaria n° 138, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. (…)
II – no Registro C111 o n° do processo (NUM_PROC):
a) “AN4item57aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao REPETRO;
b) “AN4item57bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior;
c) “AN4item57cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
d) “AN4item57dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
e) “AN4item57dOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria para o exterior.
f) “AN4item57fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural.”.
Art. 8° O caput e a alínea “a” do inciso II do art. 22 da Portaria n° 138, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Na importação com redução da base de cálculo do imposto, de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
(…)
II – (…)
a) “NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 64 do Anexo IV do RICMS/MG”;”.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual