(DOU de 27/11/2014)
Dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF, instituída pelo Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pelo art. 13 do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 8.303, de 4 de setembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) de que trata o § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A RMF somente será expedida quando em relação ao sujeito passivo:
I – exista procedimento de fiscalização em curso, instaurado mediante expedição do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Fiscalização – TDPF-F, de que trata a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014 de setembro de 2014;
II – tenha sido constatada hipótese de indispensabilidade, prevista no art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001 e
III – tenha havido intimação para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira.
Art. 3º A RMF será dirigida, conforme o caso, ao:
I – Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III – presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV – gerente de agência.
Art. 4º A RMF poderá ser expedida pelos seguintes detentores de função:
I – Coordenador-Geral de Fiscalização;
II – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
III – Superintendentes da Receita Federal do Brasil;
IV – Delegados da Receita Federal do Brasil;
V – Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial e de Classe A.
§ 1º É vedada a delegação de competência para emissão da RMF.
§ 2º A RMF será emitida pelo titular da unidade onde o procedimento de fiscalização esteja em curso.
Art. 5º Incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a expedição da RMF.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I, podendo ser de forma eletrônica, e conterá, obrigatoriamente:
I – identificação:
a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
b) do TDPF-F a que se vincular e da respectiva data de expedição;
c) da hipótese de indispensabilidade, que motivou a expedição da RMF;
d) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF, bem assim das informações requisitadas, forma de apresentação e prazo para atendimento;
II – relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade;
b) demonstração da razoabilidade da solicitação;
c) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
III – nome e matrícula do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal;
IV – aprovação do Chefe de Equipe de Fiscalização ou da chefia imediata.
Art. 6º A RMF deverá ser expedida conforme modelo constante do Anexo II e conterá:
I – identificação:
a) da RMF, composta de dezessete dígitos, especificando o código da unidade administrativa, o ano de expedição, o sequencial da RMF no ano e o dígito verificador;
b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF;
c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
d) do TDPF-F a que se vincular e da respectiva data de expedição;
II – as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III – nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
IV – nome, matrícula e endereço funcional do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal;
V – forma de apresentação, prazo e local de entrega;
VI – código de acesso à Internet, composto de oito dígitos, que permitirá à instituição requisitada confirmar a procedência da RMF, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 7º O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o art. 2º, inciso III, e da RMF será de vinte dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação ou a requisição.
Art. 8º Os documentos recebidos que não forem utilizados em processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo próprio.
§ 1º Na impossibilidade da restituição, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos.
§ 2º Quando a impossibilidade da restituição decorrer de recusa do recebimento ou não localização do sujeito passivo, este será intimado a comparecer, em data e local previamente definidos, para acompanhar o procedimento.
§ 3º A destruição ou inutilização dos documentos será registrada em termo próprio, no qual constará, se for o caso, a intimação ao sujeito passivo.
Art. 9º No caso de recebimento de informações em arquivos magnéticos, e após encerrado o procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conservação e utilização desses arquivos procederá à sua destruição, por processo lógico ou físico que impossibilite sua recuperação, e as registrará em termo próprio.
Art. 10. As requisições, as intimações e os termos a que se referem os art. 8º e 9º integrarão, se constituído o crédito tributário, o processo administrativo de fiscalização, procedendo-se ao arquivamento das respectivas cópias na unidade da RFB responsável pela execução do procedimento.
Parágrafo único. Caso não seja constituído o crédito tributário no processo administrativo de fiscalização, os originais dos documentos a que se refere
este artigo serão arquivados na unidade da RFB responsável pela execução do procedimento.
Art. 11. As Coordenações-Gerais de Fiscalização, de Administração Aduaneira e da Tecnologia da Informação adotarão as providências necessárias para implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Ficam aprovados os seguintes modelos:
a) Anexo I: Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF).
b) Anexo II: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF.
Art. 13. Fica revogada a Portaria SRF nº 180, de 1º de fevereiro de 2001.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
ANEXO II