(DOE de 16/10/2012)
Desobriga da emissão de Guia de Trânsito Interestadual – GTM para veículos automotores novos em trânsito no território mato-grossense e dá outras providência.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade da otimização do fluxo de veículos nos postos fiscais, otimizando a logística de transporte dos contribuintes mato-grossenses garantindo fiscalização e a obtenção da receita;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro exige comprovante de quitação de débitos relativos a tributos para expedição do Certificado de Registro de Veículo, nos termos do inciso VIII do artigo 124;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do Anexo VIII do Decreto nº 1.944/1989 (RICMS) que exige o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso, nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, e que incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 4º do referido artigo 20, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual;
CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 6º, do Decreto nº 1.562/2003, autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a restringir a emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM a determinadas mercadorias;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam desobrigadas da emissão de Guia de Trânsito Interestadual – GTM, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 6ºdo Decreto nº 1.562/2003, as operações com veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, originários de outro Estado da Federação, em trânsito no território mato-grossense com destino a outra UF ou ao exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, para os quais o registro no DETRAN não seja obrigatório.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública