(DOU de 20/10/2014)
Altera a Portaria n° 02, de 22 de fevereiro de 2013 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1°, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria n°. 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3° da Portaria n°. 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 02, de 22 de fevereiro de 2013, publicada no DOU n° 37 de 25 de fevereiro de 2013, pág. 175, fica acrescida dos §§ 7°, 8°, 9° e 10 ao art. 3°, do § 3° ao art. 4°, e do art. 4ª-A e passando o inciso V do art. 3°, a vigorar com a seguinte redação:
“…”
“Art. 3° ……
………
V – documento comprobatório do registro sindical ou alteração estatutária expedido pelo MTE (cópia da carta sindical ou publicação do deferimento do registro no Diário Oficial da União), ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei n° 9.784, de 1999. (NR);
…….
§ 7° Havendo indicação de filiação e/ou desfiliação à entidade de grau superior ou a central sindical, deverá ser apresentada ata da assembléia, de reunião de direção ou do conselho de representantes que decidiu pela filiação e/ou desfiliação, devidamente registrada no cartório da comarca da sede da entidade requerente.
§ 8° Os estatutos sociais e as atas deverão estar registrados no cartório da sede da entidade requerente.
§ 9° Não será admitida a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a VIII do § 1° do art. 3°, por fax, via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta Portaria.
§ 10. Os documentos listados na alínea “d” a “g” do inciso III do art. 3°, inciso IV e § 2° do mesmo artigo, poderão ser substituídos por outros que comprovem ser o dirigente integrante da categoria representada pela entidade, devendo estes serem atestados pelo servidor. “
“Art. 4° …….
……….
§ 3° Na análise de que trata este artigo, verificada a insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 (vinte dias), contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria.”
“Art. 4°-A. Aplica-se a esta Portaria, no que couber, o disposto no art. 49 da Portaria n°. 326/2013, no que couber.
“….
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO