(DOE de 09/07/2013)
Dá normas complementares sobre o Microempreendedor Individual que trata a Resolução SEFAZ n° 491/2012.
O SUBSECRETÁRIO D E ESTADO DE RECEITA , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Resolução SEFAZ n° 491, de 27 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° – As repartições fiscais não poderão conceder inscrição estadual para Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no SIMEI.
Parágrafo Único – Na hipótese de o MEI ter obtido inscrição estadual, deverá requerer sua baixa, nos termos do art. 6° da Resolução SEFAZ n° 491/2012.
Art. 2° – Caso o MEI solicite autorização para impressão de documentos fiscais, somente poderá ser autorizada a Nota Fiscal Modelo 2, de venda a consumidor, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 3° e o modelo anexo à Resolução SEFAZ n° 491/2012.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal deverá arquivar, em pasta própria, a via que lhe couber da AIDF concedida.
Art. 3° – Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 4° da Resolução SEFAZ n° 491/2012, para fins de atendimento na repartição fiscal, o contribuinte deverá comprovar sua condição de MEI pela apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br), sem prejuízo da validação prevista no § 3° do art. 3° da Resolução SEFAZ n° 491/2012 .
§ 1° – O Certificado de que trata o caput deverá estar de acordo com o modelo Anexo II da Resolução CGSIM n° 16/2009, que se encontra disponível no Portal do Empreendedor no seguinte “caminho”: “LEGISLAÇÃO” – “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI“–“Resoluções” – “RESOLUÇÃO CGSIM N° 16/2009”.
§ 2° – Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o caput poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional – “SIMEI Serviços” – “Consulta Optantes”), em que conste a informação de “Optante pelo SIMEI” e a respectiva data de início dessa opção.
Art. 4° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER n° 14, de 2 de setembro de 2009.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2013