DOE RJ 13/08/2014
Estabelece procedimentos a serem adotados pelas administradoras de shopping centers do Estado do Rio de Janeiro para fins de fornecimento de informações, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista, o disposto no inciso VIII do art. 189 do Decreto Lei n° 05/75, a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pelas empresas de que trata esta Portaria e o contido no Processo n° E-04/073/100/2014,
RESOLVE:
Art. 1° As empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados localizados no Estado do Rio de Janeiro devem apresentar, trimestralmente, até o quinto dia do mês subsequente ao período mencionado, as seguintes informações referentes aos estabelecimentos localizados no respectivo shopping center:
I – razão social;
II – nome fantasia;
III – endereço
IV – CNPJ;
V – inscrição estadual
§ 1° Adicionalmente as empresas administradoras deverão encaminhar um desenho em escala apropriada para prancha A1 de cada um dos andares com a indicação numeração de cada loja (“planta mix”) do respectivo shopping center.
§ 2° A informação a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser entregue em arquivo formato PDF.
§ 3° Todos os ites solicitados pela SEFAZ nesta Portaria deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos gabinetesaf@fazenda.rj.gov.br e gabdpf@fazenda.rj.gov.br.
Art. 2° Excepcionalmente aos prazos estabelecidos no art. 1°, as empresas administradoras nele mencionadas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria para iniciar o envio das informações solicitadas no caput do art. 1°.
Art. 3° Na hipótese de haver qualquer modificação na relação enviada à SEFAZ, a empresa deverá encaminhar arquivo complementar comunicado a alteração.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo poderá ser encaminhado juntamente com o documento a que se refere o § 1° do art. 1°.
Art. 4° Caso alguma empresa deixe de enviar todos os itens de que trata esta Portaria poderá ser penalizada nos termos da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996 especialmente no contido em seu artigo 65B.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2014