(DOE de 14/02/2013)
Fixa entendimento em r elação à base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais d e mercadorias industrializadas.
O SUBSECRETÁRIO D E ESTADO DA RECEITA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º doart. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no inciso II do art. 8º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º – Fixar entendimento de que a base de cálculo na transferência interestadual de mercadoria fabricada pelo contribuinte para estabelecimento de sua titularidade é o custo da produção industrial, devendo o próprio contribuinte apurá-lo, em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, cabendo à fiscalização, posteriormente, verificar a sua correção.
§1º- Consideram-se custos de produção os gastos incorridos no processo de obtenção de bens e serviços destinados à venda, incluídos:
I – matéria prima: custo da matéria-prima consumida na produção, ne-le incluídos os custos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
II – material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
III – mão de obra:
a) humana: custo da mão de obra pessoal, própria e de terceiros, utilizadas direta ou indiretamente na produção, acrescido dos encargos
sociais e previdenciários;
b) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
IV – acondicionamento do produto industrializado.
§2º– Não se incluem na base de cálculo as despesas financeiras, as de administração e as de vendas, nem os fatores de produção eventualmente utilizados para outras finalidades que não a de fabricação de bens (serviços) destinados à venda.
§3º – Observado o disposto neste artigo, o crédito do imposto é limitado ao valor corretamente destacado no documento fiscal de transferência.
§4º– Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, somente dará direito a crédito o valor do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida diretamente no processo industrial, e, caso não haja medidor de energia elétrica exclusivo para o setor industrial, o contribuinte deve fazer o rateio entre a energia elétrica consumida no processo industrial e a utilizada nos demais setores da empresa.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria não se aplica aos créditos tributários constituídos por créditos indevidos.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2013
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO
Subsecretário de Estado da Receita