PORTARIA SSER N° 361, DE 05 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 09.04.2024)
Dispõe sobre a graduação e classificação da prioridade de processos para efeito de tramitação e julgamento de contencioso fiscal, no âmbito da junta de revisão fiscal.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no artigo 1°, §1° da Resolução SEFAZ n° 943/2015 e o constante dos autos do processo n° SEI- 40006/005337/2024,
RESOLVE:
Art. 1° – A tramitação de processos administrativo-tributários, no âmbito do contencioso administrativo da Junta de Revisão Fiscal, atenderá aos critérios de prioridade e ordem de preferência estabelecidos na classificação estabelecida nesta portaria, em conformidade com o disposto no art. 1°, §1° da Resolução SEFAZ n° 943/2015.
Art. 2° – Todos os lançamentos tributários sujeitos à impugnação do sujeito passivo serão graduados, a partir da instauração da fase litigiosa do processo, em escala de prioridade de tramitação, considerando o valor e a probabilidade de recuperação do crédito.
Art. 3° – A probabilidade de recuperação do crédito será aferida a partir do cotejo de critérios objetivos, que considerarão a idade do processo, o tipo da infração cometida e a situação cadastral do contribuinte.
Art. 4° – Os critérios estabelecidos serão aplicados para graduar e classificar os processos em baixa, média, alta e altíssima prioridade de tramitação, sem prejuízo da tramitação dos processos em que haja ordem de preferência estabelecida por norma legal.
Art. 5° – A classificação do grau de prioridade será realizada preliminarmente observando aspecto econômico do processo da seguinte forma:
I – considerar-se-á de baixa prioridade de tramitação a impugnação do lançamento tributário cujo valor total original seja inferior a 200.000 UFIR-RJ;
II – considerar-se-á de média prioridade de tramitação a impugnação do lançamento tributário cujo valor total original seja igual ou superior a 200.000 e inferior a 500.000 UFIR-RJ;
III – considerar-se-á de alta prioridade de tramitação a impugnação do lançamento tributário cujo valor total original seja igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ e inferior a 1.000.000 UFIR-RJ;
IV – considerar-se-á de altíssima prioridade de tramitação a impugnação do lançamento tributário cujo valor total original seja igual ou superior a 1.000.000 UFIR-RJ.
Art. 6° – No caso do processo admitido para julgamento cujo valor total original seja igual ou superior a 2.000.000 UFIR-RJ, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal será informado antes da distribuição e após verificada a subsunção com os demais critérios estabelecidos promoverá a tramitação sob máxima prioridade, com vistas ao julgamento definitivo.
Art. 7° – Todos os lançamentos tributários sujeitos à impugnação do sujeito passivo observarão a classificação de prioridade de tramitação estabelecida no art. 4°, desde que tenham sido admitidos nos últimos 05 anos e os impugnantes possuam situação cadastral de inscrição que não seja de impedida, baixada ou cancelada, bem como que sejam originados de fatos geradores da obrigação principal ou de infração à obrigação principal ou de infração à obrigação acessória vinculada à principal.
Art. 8° – No caso do processo admitido para julgamento, conforme as classes de valores fixadas no art. 5°, que atenda concomitantemente ao menos os critérios da infração cometida e da situação cadastral, será rebaixada a graduação do processo para um nível abaixo ao que seria observado pelo atendimento dos três critérios estabelecidos.
Art. 9° – No caso do processo admitido para julgamento, que não atenda ao critério da situação cadastral, considerar-se-á para efeito de classificação de prioridade como sendo de baixa prioridade.
Art. 10 – Em caso do processo admitido para julgamento, ser reclassificado para baixa prioridade, por não atendimento dos critérios estabelecidos, em que o valor total original tivesse indicação conforme art. 5°, incisos III e IV, de alta ou altíssima prioridade, o Presidente da Junta será informado por meio de relatório mensal.
Art. 11 – Independentemente da graduação a que alude o inciso III do art. 5° serão considerados de alta prioridade, na seguinte ordem:
I – processos relativos a impugnações à decisão de desenquadramento de Tratamento Tributário Especial (TTE);
II – processos relativos a impugnações a lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos;
III – processos físicos.
Art. 12 – Independentemente da graduação a que alude o art. 6° serão considerados de altíssima prioridade os processos:
I – em que figurem, como parte ou interveniente, em qualquer instância:
a) pessoa física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
c) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
II – que contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais.
Parágrafo Único – Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, a pessoa interessada na tramitação prioritária, juntando prova de sua condição, deverá requerê-la ao Presidente do órgão julgador, a quem caberá decidir, determinando a priorização, caso acolha o requerimento, ou, caso não o acolha, indeferindo-o de forma justificada e fundamentada, em relação ao qual não caberá recurso administrativo.
Art. 13 – Determinado o grau de prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 14 – Na distribuição ordinária observar-se-á a distribuição concomitante de processos que guardem conexão ou continência ou similitude da matéria, ainda que não se enquadrem nos critérios de prioridade e preferência.
Art. 15 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 25 de março de 2024.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita