PORTARIA SSER N° 371, DE 17 DE JULHO DE 2024
(DOE de 19.07.2024)
Estabelece critérios para a dispensa de apresentação de documentos prevista no § 7° do art. 24, do Anexo I, da parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o disposto na Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014; o constante nos autos do processo n° SEI-040006/020633/2024, e
CONSIDERANDO:
– que a adoção de critérios objetivos na administração pública incorpora o conceito de segurança jurídica para administração pública e seus administrados;
– que o princípio da isonomia tributária veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; e
– que a administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência.
RESOLVE :
Art. 1° – O titular da unidade de cadastro competente, bem como a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, em sede de recurso, a fim de dispensar a apresentação de documentos, nos termos §7°, do art. 24, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014, por ocasião da concessão ou da alteração de dados cadastrais, utilizarão como critério o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2° desta Portaria.
Art. 2° – Para a avaliação do pedido de dispensa, disposta no art. 1° desta Portaria, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:
I – no caso da alteração de dados cadastrais, sua inscrição estadual ter sido concedida sob vigência da atual redação do art. 24, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, ou seja, a partir de 02/05/2016, ou, ter sido renovada nos termos da Resolução SEFAZ n° 613/2024;
II – comprovar sua regularidade cadastral; e
III – comprovar sua regularidade fiscal junto à SEFAZ e à PGE, ou seja, que não possua qualquer débito em aberto, não estando incluídos nesta proibição os débitos com a exigibilidade suspensa.
Art. 3° – O cumprimento dos requisitos prévios, discriminados no artigo anterior, pelo requerente, não gera direito deste à dispensa da apresentação de documentos previstos no art. 24, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Art. 4° – Na análise das alterações de dados cadastrais, a verificação documental, prevista na Resolução SEFAZ n° 720/2014, poderá ser efetuada de forma simplificada quando:
I – se tratar de alteração de endereço, na qual poderão ser verificados somente os documentos relacionados ao imóvel;
II – se tratar da inclusão de sócio, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem respeito ao novo sócio;
III – se tratar de alteração de administrador, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem respeito a este administrador;
IV – se tratar de alteração de capital social, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração e integralização do capital social; e
V – se tratar de inclusão de atividades econômicas não enquadradas no controle diferenciado, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração Junto à Receita Federal e a JUCERJA.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não exclui a competência da autoridade fiscal prevista na alínea a do parágrafo 9° do artigo 24 do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Art. 5° – Esta Portaria será aplicável aos pedidos ainda não apreciados pela unidade de cadastro competente ou, em sede de recurso, pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 6° – Esta Portaria entrará em vigor no dia da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita