PORTARIA SSER N° 381, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 10.09.2024)
Altera a Portaria SSER n° 371 de 17 de Julho de 2024.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista o disposto na Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, o constante dos autos do processo n° SEI-040006/020633/2024, e
CONSIDERANDO:
– a adoção de critérios objetivos na administração pública incorpora o conceito de segurança jurídica para administração pública e seus administrados;
– a necessidade de assegurar plena efetividade aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da neutralidade fiscal; e
– a administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência.
RESOLVE :
Art. 1° Altera-se o artigo 4° da Portaria SSER n° 371, de 17 de julho de 2024, que passa a possuir a seguinte redação:
“Art. 4° Na análise da concessão de inscrição ou das alterações de dados cadastrais, a verificação documental, prevista na Resolução SEFAZ n° 720/2014, poderá ser efetuada de forma simplificada quando:
I – se tratar de alteração de endereço, na qual poderão ser verificados somente os documentos relacionados ao imóvel;
II – se tratar da inclusão de sócio, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem respeito ao novo sócio;
III – se tratar de alteração de administrador, na qual poderão ser verificados somente os documentos que dizem respeito a este administrador;
IV – se tratar de alteração de capital social, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração e integralização do capital social;
V – se tratar de inclusão de atividades econômicas não enquadradas no controle diferenciado, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração junto à Receita Federal e à JUCERJA.
VI – se tratar de alteração ou concessão de inscrição, na qual poderá ser dispensada a apresentação dos documentos constantes na alínea a, inciso II, do artigo 24, do anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014, no que se refere aos sócios, administradores ou diretores.
VII – se tratar de inclusão de atividades econômicas enquadradas no controle diferenciado, no mesmo ramo econômico de atividades já empenhadas, na qual poderão ser verificados somente os documentos que comprovem a alteração junto à Receita Federal e à JUCERJA”.
Parágrafo Único – O disposto nos incisos deste artigo possui caráter exemplificativo, não excluindo a competência da competência da autoridade fiscal prevista na alínea “a” do parágrafo 9° do artigo 24 do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014 e a competência da análise pela alta administração tributária nos casos em que entenda ser de interesse público.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita