DOE de 07/072005
Fixa valores mínimos para a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino em pé e abatido.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2° da Resolução SER n.° 193, de 7 de julho de 2005, e no processo n° E-02/001221/05,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:
I – Gado bovino em pé:
Espécie | Unidade | R$ |
BOI | unidade | 864,00 |
NOVILHO | unidade | 672,00 |
VACA | unidade | 576,00 |
GARROTE | unidade | 384,00 |
BEZERRO | unidade | 264,00 |
II – Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
Produto | Unidade | R$ |
TRASEIRO | quilo | 4,00 |
DIANTEIRO | quilo | 2,85 |
COSTELA | quilo | 2,50 |
LÍNGUA | unidade | 1,85 |
CORAÇÃO | unidade | 1,10 |
MOCOTÓ | unidade | 1,50 |
RIM | unidade | 0,50 |
MIOLO | unidade | 0,50 |
FÍGADO | quilo | 2,15 |
BUCHO | quilo | 1,40 |
RABO | quilo | 3,60 |
BOFE | quilo | 0,35 |
TESTÍCULO | quilo | 0,30 |
III – Produtos não comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
Produto | Unidade | R$ |
COURO VERDE | quilo | 1,20 |
COURO SALGADO | quilo | 1,40 |
- 1°Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo são considerados mínimos tributáveis, devendo ser utilizada como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
- 2°Para efeito da aplicação dos valores fixados para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso I deste artigoconsidera-se:
I – Espécies de gado bovino:
BOI | – | a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas; |
NOVILHO | – | a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas; |
VACA | – | a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas; |
GARROTE | – | a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas; |
BEZERRO | – | a rês bovina, em pé, com peso médio de 5,5 (cinco e meio) arrobas. |
II – Valor mínimo para a arroba: R$ 48,00.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação