(DOE de 20/05/2013)
Divulga as margens de valor agregado (MVA) a serem utilizadas nas operações com lubrificantes.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência estabelecida no art. 4° da Resolução SEF n° 6.377, de 27 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem atribuídos aos lubrificantes são as seguintes:
I – quando contemplados com a não incidência de que trata o inciso III do art. 40 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996:
a) em operação interna: 61,31%;
b) em operação interestadual: 99,15%;
II – nos demais casos:
a) em operação interna: 61,31%;
b) em operação interestadual:
1 – com alíquota de 12%: 75,25%;
2 – originado de importação (alíquota de 4%): 91,18%.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2013. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação