DOE de 23/12/2013
Divulga os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2014.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei n° 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ n° 700, de 19 de dezembro de 2013, que fixou em R$ 2,5473 (dois reais, cinco mil quatrocentos e setenta e três décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2014 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo Único – Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei n° 5.147/2001, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013
JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente
ANEXO I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 – Pedido de: |
|
1.1. Certidão |
|
1.1.1 – de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida |
47,88 |
1.1.2 – de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 |
47,88 |
1.1.3 – de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 1989 |
47,88 |
1.1.4 – de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) |
47,88 |
1.2 – concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais |
2.393,85 |
1.3 – concessão de benefícios ou incentivos fiscais |
|
1.3.1 – relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio |
|
1.3.1.1 – para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
1.675,70 |
1.3.1.2 – para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
3.351,40 |
1.3.1.3 – para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) |
4.787,71 |
1.3.1.4 – para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
6.463,41 |
1.3.2 – que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior |
2.393,85 |
1.3.3 – relativos ao patrocínio de projetos culturais |
478,77 |
1.4 – parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) |
23,94 |
1.5 – inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS |
143,63 |
1.6 – baixa de inscrição estadual |
143,63 |
1.7 – reativação de inscrição estadual |
359,08 |
1.8 – autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido |
107,72 |
1.9 – uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados |
215,45 |
1.10 – autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal |
107,72 |
1.11 – transferência de crédito acumulado ou saldo credores |
4.787,71 |
1.12 – declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS |
83,78 |
1.13 – correção de dados em documentos de arrecadação |
71,82 |
1.14 – estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa |
47,88 |
1.15 – reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 |
143,63 |
2 – Comunicação de: |
|
2.1 – extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais – por ocorrência |
478,77 |
2.2 – aproveitamento de crédito a destempo |
143,63 |
2.3 – paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
359,08 |
2.4 – reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
119,69 |
2.5 – alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
143,63 |
3 – Autenticação de livros fiscais, por livro |
47,88 |
4 – Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): |
|
4.1 – impugnação em primeira instância administrativa |
287,26 |
4.2 – recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes |
478,77 |
4.3 – realização de perícia |
2.393,85 |
5 – Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias |
718,16 |
6 – Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual |
107,72 |
7 – Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) |
119,69 |
8 – Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) |
Isento |
NOTAS EXPLICATIVAS
I – A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II – A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 23,94 (vinte e três reais e noventa e quatro centavos) e limite máximo o valor de R$ 718,16 (setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos).
III – A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV – A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V – A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÕES
1 – Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.° da Lei Estadual n.° 5.147/07.
2 – As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.° da Lei Estadual n.° 5.147/07.
ANEXO II – TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 – Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) |
28,73 |
2 – Processo policial de ação privada |
|
2.1 – inquérito ou flagrante – dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia |
43,09 |
3 – Perícia procedida no interesse das partes |
478,77 |
4 – Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local |
1.196,93 |
5 – Explosivos |
|
5.1 – licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras |
718,16 |
5.2 – licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano |
718,16 |
6 – Licença para emprego de produtos químicos |
718,16 |
7 – Fogos de artifício |
|
7.1 – licença, anual para depósito de fogos de artifício |
718,16 |
7.2 – licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses |
718,16 |
8 – Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo |
47,88 |
9 – Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I) |
|
9.1 – hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação: |
|
9.1.1 – até 20 quartos e/ou apartamentos |
718,16 |
9.1.2 – de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos |
1.196,93 |
9.1.3 – de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos |
1.915,08 |
9.1.4 – de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos |
2.872,62 |
9.1.5 – de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos |
4.787,71 |
9.1.6 – de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos |
7.181,56 |
9.1.7 – de 401 quartos e/ou apartamentos em diante |
9.575,42 |
9.2 – cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares |
837,85 |
9.3 – clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres |
837,85 |
9.4 – prados de corridas |
5.984,63 |
9.5 – prados de corridas com área superior a 400.000 m2 |
59.846,35 |
9.6 – lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares |
1.077,23 |
9.7 – lojas de jogos de fliperama e similares |
3.830,17 |
9.8 – serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) |
1.077,23 |
9.9 – serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) |
1.077,23 |
10 – Vistoria de autorização |
|
10.1 – para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 |
562,56 |
10.2 – para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 |
1.125,11 |
10.3 – para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês |
1.316,62 |
11 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares |
|
11.1 – destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares |
10.852,81 |
11.2 – destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento |
|
11.2.1 – com capacidade de até 500 participantes |
4.069,80 |
11.2.2 – com capacidade de 501 até 5.000 participantes |
10.852,81 |
11.2.3 – com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes |
20.349,03 |
11.2.4 – com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes |
27.132,03 |
11.2.5 – com capacidade acima de 30.000 participantes |
33.915,04 |
12 – Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II) |
|
12.1 – unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano |
|
12.1.1 – área construída, até 50 m2 |
23,94 |
12.1.2 – área construída, acima de 50m2 até 80 m2 |
59,85 |
12.1.3 – área construída, acima de 80m2 até 120 m2 |
71,82 |
12.1.4 – área construída, acima de 120m2 até 200 m2 |
95,75 |
12.1.5 – área construída, acima de 200m2 até 300 m2 |
119,69 |
12.1.6 – área construída, acima de 300 m2 |
143,63 |
12.2 – unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano |
|
12.2.1 – área construída, até 50 m2 |
47,88 |
12.2.2 – área construída, acima de 50m2 até 80 m2 |
71,82 |
12.2.3 – área construída, acima de 80m2 até 120 m2 |
143,63 |
12.2.4 – área construída, acima de 120m2 até 200 m2 |
402,17 |
12.2.5 – área construída, acima de 200m2 até 300 m2 |
526,65 |
12.2.6 – área construída, acima de 300m2 até 500 m2 |
670,28 |
12.2.7 – área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 |
1.196,93 |
12.2.8 – área construída, acima de 1.000 m2 |
1.436,31 |
13 – Armas |
|
13.1 – registro, por ano |
478,77 |
13.2 – licença para porte, por ano |
718,16 |
13.3 – licença para porte em veículo, por ano |
718,16 |
13.4 – visto do porte expedido por outro estado |
718,16 |
13.5 – segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças |
478,77 |
14 – Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia |
119,69 |
15 – Serviços particulares de segurança e vigilância |
|
15.1 – verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento |
4.787,71 |
15.2 – vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria |
7.181,56 |
15.3 – vistoria de veículos operacionais comuns |
718,16 |
15.4 – renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns |
718,16 |
15.5 – autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga |
718,16 |
15.6 – autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga |
718,16 |
15.7 – autorização para mudança do modelo do uniforme |
718,16 |
15.8 – registro de certificado de formação de vigilantes |
239,39 |
15.9 – expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes |
2.393,85 |
15.10 – avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. |
239,39 |
15.11 – expedição de carteira de vigilante |
43,09 |
15.12 – expedição de declaração ou certidão |
119,69 |
15.13 – autorização para porte de arma |
718,16 |
NOTAS EXPLICATIVAS
I – As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II – A taxa prevista no item 12:
a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
ANEXO III – TAXAS DE TRÂNSITO
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 – inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores |
80,53 |
2 – mudança ou inclusão de categoria |
107,72 |
3 – Expedição de documentos de habilitação |
107,72 |
3.1 – expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais |
107,72 |
3.2 – averbação com emissão da carteira nacional de habilitação |
107,72 |
3.3 – autorização para estrangeiro dirigir veículo |
71,82 |
3.4 – registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação |
107,72 |
4 – Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados |
718,16 |
4.1 – vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez |
359,08 |
5 – Veículos |
|
5.1 – licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes |
107,72 |
5.2 – emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos |
107,72 |
5.3 – vistoria móvel ou em trânsito |
129,27 |
5.4 – emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo |
43,09 |
5.5 – cancelamento de prontuário |
107,72 |
5.6 – averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor |
119,69 |
5.7 – fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) |
46,02 |
5.8 – fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) |
15,78 |
5.9 – emplacamento fora dos locais próprios |
107,72 |
5.10 – reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração |
107,72 |
5.11 – baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa |
107,72 |
5.12 – inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) |
155,60 |
5.13 – laudo de vistoria técnica de veículo |
107,72 |
5.14 – vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento |
215,45 |
5.15 – transferência de propriedade de veículos usados |
107,72 |
5.16 – licença anual para placa de experiência ou de fabricante |
5.16 – licença anual para placa de experiência ou de fabricante |