DOE de 03/01/2014
Estabelece procedimentos para atender ao previsto no art. 7° da Resolução SER 201/2005.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° – As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial para o setor de bens de capital e de consumo durável, já em atividade na data de 30/10/2004, para fins de cumprimento do disposto no art. 5° do Decreto n° 36.451/2004, ficam obrigadas à preencher e manter os relatórios previstos nos Anexos I e II desta Portaria, para apresentação à fiscalização estadual, quando solicitado.
Art. 2° – Além do preenchimento e da manutenção dos quadros anexos, o contribuinte deverá apresentar mensalmente, junto com o arquivo referente ao Convênio ICMS n° 57/95, as informações previstas no anexo III desta Portaria, por meio da geração de um registro especial tipo 88, da seguinte forma:
I- no primeiro arquivo informado, além do registro com os dados do período de referência, devem ser incluídos:
a) os registros múltiplos referentes aos 12 meses anteriores ao do iní- cio do benefício; e,
b) os registros múltiplos referentes aos meses anteriores nos quais o benefício já foi utilizado, no caso do benefício ter se iniciado anteriormente à publicação da presente Portaria;
II- nos demais arquivos subsequentes, incluir apenas o registro com os dados do período de referência.
Art. 3°- No caso do contribuinte não ser usuário do Sistema de Processamento de Dados, deverá ser gerado um arquivo composto apenas pelos tipos 10, 11, 88 e 90.
Art. 4° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2013
JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente
ANEXO I
BENEFÍCIO DO DECRETO N° 36.451 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004
EMPRESA |
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MAPA DO ICMS 12 MESES ANTERIORES |
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MÊS – 01 |
MÊS – 02 |
MÊS – 03 |
MÊS – 04 |
MÊS – 05 |
MÊS – 06 |
MÊS – 07 |
MÊS – 08 |
MÊS – 09 |
MÊS – 10 |
MÊS – 11 |
MÊS – 12 |
TOTAL |
ICMS normal |
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ICMS importação |
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Total ICMS |
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Valor da UFIR |
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Recolhimento em UFIR |
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ANEXO II
BENEFÍCIO DO DECRETO N° 36.451 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004
EMPRESA |
|||||||||||||
MAPA DO ICMS 12 MESES ANTERIORES |
|||||||||||||
|
MÊS – 01 |
MÊS – 02 |
MÊS – 03 |
MÊS – 04 |
MÊS – 05 |
MÊS – 06 |
MÊS – 07 |
MÊS – 08 |
MÊS – 09 |
MÊS – 10 |
MÊS – 11 |
MÊS – 12 |
TOTAL |
ICMS normal |
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ICMS importação |
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Total ICMS |
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Valor da UFIR |
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Recolhimento em UFIR |
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Recolhimento em UFIR (mesmo mês do ano anterior) |
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Recolhimento em UFIR (dia 05) |
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Recolhimento em UFIR (dia 20) |
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Recolhimento em UFIR (dia 10) |
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ANEXO III
N° |
Denominação de Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
“88” |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Subtipo |
“L36451” |
6 |
3 |
8 |
X |
3 |
Mês / Ano |
Mês e ano de referência das operações |
4 |
9 |
12 |
X |
4 |
ICMS Normal |
ICMS recolhido pelas operações próprias (com 2 decimais) |
13 |
13 |
25 |
N |
5 |
ICMS Importação |
ICMS recolhido pelas operações de importação (com 2 decimais) |
13 |
26 |
38 |
N |
6 |
ICMS Total |
ICMS recolhido no mês em todas as modalidades (com 2 decimais) |
13 |
39 |
51 |
N |
7 |
Valor da UFIR mês de referência |
Valor em reais da UFIR do mês de referência (com 4 decimais) |
5 |
52 |
56 |
N |
8 |
ICMS Total em UFIR |
Resultado da divisão do campo 7 pelo campo 8 (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
9 |
ICMS Total em UFIR mesmo mês ano anterior |
ICMS recolhido em todas as atividades, no mesmo mês do ano anterior, dividido pela UFIR deste mesmo mês (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
10 |
Recolhimento em UFIR dia 05 |
valor arrecadado cf. inciso I do § 1° do art. 5° (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
11 |
Recolhimento em UFIR dia 20 |
valor arrecadado cf. inciso II do § 1° do art. 5° (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
12 |
Recolhimento em UFIR dia 10 |
valor arrecadado cf. § 2° do art. 5° (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
5 |
122 |
126 |
X |
OBSERVAÇÕES:
1 – Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS beneficiário dos incentivos relacionados com o tratamento tributário especial para o setor de bens de capital e de consumo durável, e que se enquadre na condição prevista no art. 5°, do Decreto n° 36.451/2004;
2 – Registros mensais apresentados na forma abaixo:
1. No primeiro arquivo entregue com o registro 88, além das informações do mês de referência, informar registros múltiplos referentes aos 12 meses anteriores ao do início do benefício (mês seguinte ao da ciência) e registros múltiplos referentes aos meses em que já houve fruição, se for o caso: e,
2. Para os períodos de entrega seguintes, informar somente um registro, com os dados do mês de referência;
3 – CAMPO 01 – Preencher com “88”;
4 – CAMPO 02 – Preencher com “L36451”;
5 – CAMPO 03 – Preencher com o mês e o ano de referência das operações. Utilizar o formato AAMM;
6 – CAMPO 04 – Preencher com o valor do ICMS apurado em razão das operações e prestações, realizadas ou recebidas, a ser recolhido com os códigos 021 e 750 (duas últimas posições são centavos);
7 – CAMPO 05 – Preencher com o valor do ICMS devido em razão das operações de importação de bens e insumos, a ser recolhido com os códigos 024 e 750 (duas últimas posições são centavos);
8 – CAMPO 06 – Preencher com o valor do ICMS total devido em razão de todas as modalidades de exigência, quando se tratar de operação ou prestação própria, a serem recolhidos com os códigos aplicáveis (duas últimas posições são centavos);
9 – CAMPO 07 – Preencher com o valor da UFIR-RJ vigente no mês de referência das informações prestadas (considerando quatro casas decimais);
10 – CAMPO 08 – Preencher com o resultado da divisão do campo 06 pelo campo 07 (duas últimas posições são decimais);
11 – CAMPO 09 – Preencher com o resultado da divisão das informações referentes ao campo 06, obtidas em relação ao mesmo mês de referência do ano anterior, pelo valor da UFIR-RJ deste mesmo mês (duas últimas posições são decimais);
12 – CAMPO 10 – Informar o valor recolhido no dia 05 do mês seguinte, para atender o que consta no inciso I do parágrafo único do art. 5° do Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);
13 – CAMPO 11 – Informar o valor recolhido no dia 20 do mês seguinte, para atender o que consta no inciso II do parágrafo único do art. 5° do Decreto 36.451/04 (duas últimas posições são centavos);
14 – CAMPO 12 – Informar o valor recolhido no dia 10 do mês seguinte, na hipótese de ocorrer o previsto no § 2° do art. 5° do Decreto 36.451/2004 (duas últimas posições são centavos);
15 – CAMPO 13 – Preencher com espaços em branco.