O SUBPROCURADOR GERAL DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO FISCAL,
CONSIDERANDO o acirramento da situação epidemiológica derivada da COVID 19 e a política oficial do Governo de evitar aglomerações e deslocamentos, de forma a prevenir a rápida transmissão do agente patógeno;
CONSIDERANDO as atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal para sustar cobranças antes do ajuizamento, conforme parâmetros fixados pela Procuradora Geral do Estado;
CONSIDERANDO que o protesto de certidões de dívida ativa induz, no mais das vezes, comparecimentos presenciais a cartórios ou repartições públicas, além de inibir o crédito;
CONSIDERANDO que a suspensão, por tempo transitório e no primeiro semestre, do protesto de títulos não provoca efeitos deletérios irreversíveis no orçamento;
RESOLVE:
Artigo 1° Ficam suspensos, por noventa dias, todos os novos protestos de certidões de dívida ativa.
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.