DOE de 31/07/2018
Define os procedimentos para inscrição em dívida ativa dos débitos por ocupação de imóveis estaduais.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 213, I e IV, da Resolução SEFAZ n° 89, de 30 de junho de 2017 e suas alterações;
CONSIDERANDO:
– Os fundamentos legais para cobrança de valores pecuniários para as espécies de ocupação de imóveis próprios estaduais, regulares ou irregulares;
– a proposta regulamentar dos procedimentos de fiscalização em trâmite no Processo Administrativo n° E-04/208/100006/2018;
– a migração do instrumento de recolhimento de valores de natureza patrimonial por ocupação onerosa, do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ para a Guia de Recolhimento Estadual – GRE, definida através da Resolução SEFAZ n° 207, de 28 de janeiro de 2018; e
– a implantação do Sistema de Cobrança e Monitoramento Patrimonial (SISCOM), no âmbito da Superintendência de Patrimônio;
RESOLVE:
Art. 1° Todos os débitos, líquidos e certos, de ocupantes de imóveis próprios estaduais gerenciados pela SEFAZ, contraídos até o mês anterior à publicação da presente, devem ser enviados pela Superintendência de Patrimônio (SUPPAT) para a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) para a regular inscrição em Dívida Ativa, na forma das disposições da Lei n° 1.012, de 15 de julho de 1986.
Art. 2° O envio de solicitação à PGE para a inscrição em dívida ativa deve ser precedido de notificação ao ocupante, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos débitos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo Único. Findo o prazo para resposta sem que o débito tenha sido regularizado, proposta de parcelamento apresentada ou contestação administrativa peticionada, a SUPPAT deverá encaminhar a documentação à PGE-RJ para a devida inscrição em dívida ativa.
Art. 3° Os procedimentos necessários à solicitação de inscrição em dívida ativa, na forma do art. 1°, devem ser adotados pela Superintendência de Patrimônio até o dia 31 de outubro de 2018.
Parágrafo Único. A ordem para início dos procedimentos necessários à solicitação de inscrição em dívida ativa deve obedecer critério decrescente, sob a referência do valor acumulado dos débitos.
Art. 4° Os débitos contraídos a partir do mês subsequente ao disposto no art. 1°, deverão seguir rito de cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, conforme o rito estabelecido na proposta de regulamentação contida no Processo Administrativo n° E-04/208/100006/2018.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018
MARCO ANTONIO MAGALHÃES PACHECO FILHO
Subsecretário de Gestão