O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-080001/026733/2021, e
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;
– o Laudo de Análise n° 654.1P.0/2021, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Rio Bonito, do lote 9535, 02 unidades contendo 500 ml, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 01/2024, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, da marca MONSANTO, envasado por INTERIOR IND. E COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS EIRELI, CNPJ: 35.287.792/0001-01, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, n° 95833- Quadra 01- Lote 22 – Bananeiras – Araruama – Rio de janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração e Características Sensoriais;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 9535, 02 unidades contendo 500 ml, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 01/2024, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, da marca MONSANTO, envasado por INTERIOR IND. E COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS EIRELI, CNPJ: 35.287.792/0001-01, localizada na Rodovia Amaral Peixoto, n° 95833- Quadra 01- Lote 22 – Bananeiras – Araruama – Rio de janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração e Características Sensoriais.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021
MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO
Subsecretário de Vigilância e Atenção Primária à Saúde