DOE de 01/04/2015
Dispõe sobre a entrega da DECLAN – IPM do ano-base 2014, e dá outras providências
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Muicípios – DECLAN-IPM do ano-base 2014, a DECLAN-IPM de Baixa de 2015, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores, deverão ser elaboradas por programa gerador, disponível no Portal da Secretaria de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br), na página da referida declaração e serão entregues, exclusivamente via Internet, pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou Outros, observado o disposto na Seção I do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.
§ 1° Para preenchimento e entrega da declaração, deverá ser utilizada a versão mais recente do programa gerador, disponível na página da declaração.
§ 2° Não será permitida a utilização de versão do programa gerador anterior àquela de que trata o §1° deste artigo.
§ 3° A DECLAN-IPM também poderá ser gerada por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja rigorosamente de acordo com o leiaute e com as instruções previstas na página da declaração.
§ 4° Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, deverá ser impresso o espelho da declaração com a indicação de número de controle, referente ao protocolo de comprovação de entrega da declaração.
§ 5° A DECLAN-IPM deverá ser preenchida em conformidade com o Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, que poderá ser obtido na página da declaração.
Art. 2° O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional em parte do ano-base de 2014 e que, excluído desse regime, tenha sido enquadrado, nos demais períodos do mesmo ano, nos regimes tributários Normal, Estimativa ou Outros, deverá entregar a correspondente declaração à Receita Federal do Brasil – RFB, com as informações relativas ao período em que esteve enquadrado no Simples Nacional, e a DECLAN-IPM à SEFAZ-RJ, com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa ou Outros.
Art. 3° O contribuinte que, no ano-base de 2014, esteve enquadrado somente no Simples Nacional não deverá entregar DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, estando sujeito apenas à entrega de declaração à RFB, na qual informará as receitas do ICMS, inclusive os valores das importações, para industrialização e para comercialização, efetuadas no ano-base, e as distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
Art. 4° A entrega da DECLAN-IPM ano-base 2014 observará os seguintes prazos:
I – DECLAN-IPM Normal: até 22 de maio de 2015; e
II – DECLAN-IPM Retificadora: até 29 de maio de 2015.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2015
MAURO FERREIRA ROSA
Superintendente Substituto