A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios – DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.
- 1°A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.2 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual “Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM”, disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan.
- 2°O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.2 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no parágrafo anterior.
- 3°A entrega da DECLAN-IPM será feita exclusivamente pela correspondente página de transmissão na Internet, no endereço eletrônico informado no § 1° deste artigo, e, ao término da transmissão da declaração, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.
Art. 2° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.
Art. 3° O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.
Art. 4° Não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM o contribuinte que esteve enquadrado no Simples Nacional durante todo o ano-base e não tenha incorrido no impedimento do art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
Art. 5° A entrega da DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018) observará os seguintes prazos:
I – DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2019;
II – DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2019.
- 1°A DECLAN-IPM Retificadora será entregue somente se houver necessidade de alterar os dados informados em declaração transmitida à SEFAZ.
- 2°A entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei n° 2.657/1996, observado, o disposto no Parágrafo Único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1° do art. 70-B e no art. 70-C, todos da referida Lei.
Art. 6° A SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais os dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Parágrafo Único. Os relatórios de que trata o caput deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, por meio de ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual será identificado o responsável pela retirada dos arquivos mediante termo de sigilo fiscal, salvo se resolução superveniente e específica, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, autorizar a extração dos relatórios pelos municípios, por meio de programa disponível na página da SEFAZ na Internet.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2019
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais