O Superintendente da SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente, nomeado pelo Ato Governamental n° 3.183, de 20 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto Estadual da Paraíba n° 12.360, de 20 de janeiro de 1988, em consonância ao que preconiza o Artigo 2° da Lei Estadual n° 6.757, de julho de 1999.
CONSIDERANDO a legislação vigente, especificamente o art. 225 e o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal Brasileira de 1988, bem como, a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), alterada pela Lei Federal n° 7.804, de 18 de julho de 1989, bem como a Resolução n° 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), de 19 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a Deliberação n° 3.577 do Conselho de Proteção Ambiental (COPAM), de 11 de outubro de 2014, que estabelece normas e procedimentos para licenciamento da extração de mineral de agregado para construção civil – areia, cascalho, silte e argila – em leito de rios e riachos no Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SUDEMA n° 1, de 8 de abril de 2016, que define os procedimentos internos da SUDEMA para validação do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de extração de mineral de agregado para construção civil – areia, cascalho, silte e argila – em leito de rios e riachos no Estado da Paraíba, bem como a complementação documental necessária para o requerimento de tais atos administrativos;
CONSIDERANDO a Deliberação n° 3.274 do COPAM, de 14 de abril de 2005, que aprova nova redação da Norma Administrativa n° 101 (NA – 101), de 13 de janeiro de 1988;
CONSIDERANDO o que preconiza a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 89.817, de 20 de junho de 1984, que estabelece as instruções reguladoras das normas técnicas da cartografia Nacional, e sua respectiva alteração Decreto Federal n° 5.334, de 6 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 6.666, de 27 de novembro de 2008, que institui a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE);
CONSIDERANDO a Resolução CONCAR n° 1, de 30 novembro de 2009, que homologa o Perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil (Perfil MGB);
CONSIDERANDO a RPR n° 01 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 24 de fevereiro de 2015, que define a data de término do período de transição e dá outras providências sobre a transformação entre os referenciais geodésicos adotados no Brasil; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos e produtos cartográficos e dados geoespaciais necessários para o requerimento de licenciamento ambiental de empreendimento que venha a exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no Estado da Paraíba.
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatória a apresentação de documentos cartográficos e dados geoespaciais em meio analógico e digital, em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que venham a exercer atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I – coordenadas geográficas: termo amplo utilizado geralmente para indicar tanto as coordenadas geodésicas quanto as coordenadas astronômicas. São linhas imaginárias que se encontram dispostas na superfície terrestre, as quais são representadas por medidas angulares de latitude “Y” (Norte e Sul) e longitude “X” (Leste e Oeste), a partir de graus, minutos e segundos;
II – ponto: é uma posição qualquer, estrategicamente situado na superfície terrestre, materializado como sendo de referência ou apoio topográfico, representado por coordenadas X e Y;
III – linha: é uma entidade geométrica que possui comprimento, sendo compreendida como um conjunto infinito de pontos;
IV – polígono: é uma entidade bidimensional, que representa feições de área, os polígonos são definidos por uma série de arcos que compõem o seu perímetro;
V – centroide de um polígono: é uma entidade geométrica adimensional, que representa o posicionamento (geolocalização) espacial do centro geométrico de um polígono, a partir das coordenadas geográficas X e Y.
Art. 3° É obrigatória a apresentação de produtos cartográficos georreferenciados (plantas, mapas ou cartas) em meio analógico, ou seja, impresso, em processos de licenciamento ambiental no âmbito da SUDEMA.
Parágrafo único. A planta baixa de engenharia ou arquitetura não substituirá a exigência dos produtos cartográficos georreferenciados elencados no caput.
Art. 4° A apresentação de dados geoespaciais em meio digital terá como premissa as seguintes situações:
I – Para atividades ou empreendimentos situados em área urbana, no qual os limites estão restritos à parcela (unidade cadastral), exige-se apenas a coordenada centroide;
II – Para atividades ou empreendimentos situados em área rural abaixo da Fração Mínima de Parcelamento – FMP, exige-se apenas os 4 (quatro) pontos (dado vetorial) dos vértices do polígono ou o próprio polígono (dado vetorial) referente ao perímetro;
III – Para atividades ou empreendimentos situados em área rural acima da FMP, será exigido unicamente a apresentação do Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
IV – Para atividades ou empreendimentos referentes a área de servidão administrativa de utilidade pública ou interesse social, tais como, linhas de transmissão de energia, adutoras ou atividades afins exige-se apenas a linha (dado vetorial) do eixo do empreendimento;
V – Para atividades ou empreendimentos referentes à extração mineral, exige-se a apresentação dos dados vetoriais referente as seguintes tipologias de áreas: setor de estoque, setor de deposição de estéril ou descarte, setor de atividade – carregamento, geração de gases e ruídos, setor de infraestrutura, acessos internos e externos para vias de transporte, e setor efetivo de extração.
Parágrafo único. As áreas de mineração deverão ser identificadas como setores e desenhadas na forma de polígonos.
Art. 5° Para os dados geoespaciais contemplados no art. 4° desta Portaria, os arquivos vetoriais deverão ser apresentados em extensão “*.kml” ou “*.kmz” (formato que possibilita a visualização no software livre de mapas denominado Google Earth).
Art. 6° Será exigida a apresentação do Registro Técnico referente ao produto cartográfico do profissional legalmente habilitado junto ao seu respectivo Conselho de Classe no âmbito estadual, com atribuições pertinentes aos serviços de cartografia e geoprocessamento.
Art. 7° Para as atividades ou empreendimentos passíveis de Estudo prévios de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA (Constituição Federal Brasileira de 1988, Art. 225, § 1°, inciso IV), será exigida a apresentação dos seguintes itens:
a) Pasta de arquivos de campo contendo: Dados de campo nos formatos dos respectivos receptores GNSS, NAVSTAR-GPS ou no padrão RINEX;
b) Pasta de arquivos vetoriais em extensão “*.dwg” e/ou “*.shp” (shape files);
c) Pasta de arquivos de documentos (*.doc ou *.xls) contendo: Memoriais Descritivos, Relatórios Técnicos, Cálculos Analíticos, dentre outros;
d) Pasta de Arquivos de Plantas cartográficas;
e) Pasta de Arquivos de disponibilização e visualização na Web habilitado para o Google Earth na extensão “*.kml” ou “*.kmz”;
f) Pasta de arquivos Raster contendo produtos gerados a partir de imagens de satélite ou Radar processadas com técnicas de Sensoriamento Remoto (“.tiff ).
Art. 8° Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Diretor Superintendente