O SUPERINTENDENTE DA SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto n° 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto n° 23.837, de 27 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122 de 13 de março de 2020, que declara situação de Emergência no Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa n° 01, de 17 de março de 2020, pelo Comitê Estadual de Gestão de Crise do COVID-19;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a decretação de Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional no âmbito da Paraíba;
CONSIDERANDO a excepcionalidade da situação de emergência vivida no Brasil e no mundo, que demanda restrições de aglomerações e contatos presenciais;
RESOLVE:
Art. 1° Os atendimentos presenciais na Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA serão restritos a casos excepcionais, a serem analisados e autorizados pela Diretoria da Autarquia;
Art. 2° Requerimentos, pedidos e comunicados, entre outros, à SUDEMA deverão ser encaminhados por meio de correspondência física rastreável por Aviso de Recebimento (AR) ou por meio virtual – e-mail;
Art. 3° Nos casos de correspondência por meio virtual, o endereço eletrônico para submissão dos documentos especificados no Art. 2° é: protocolo@sudema.pb.gov.br;
§ 1° A SUDEMA não se responsabilizará por mensagens enviadas para endereços eletrônicos distintos daquele fornecido no caput.
§ 2° A capacidade de recepção do e-mail disponibilizado no caput é de 20 MB (vinte megabytes) de anexos por mensagem.
§ 3° A SUDEMA não se responsabilizará por mensagens encaminhadas em desconformidade com os limites de capacidade (megabytes) do correio eletrônico, ou por mensagens devolvidas ao remetente por quaisquer motivos.
§ 4° Os arquivos enviados em anexo às mensagens eletrônicas deverão estar em formato .PDF.
Art. 4° Serão considerados tempestivos os documentos encaminhados por e-mail até as 23h59min da data final do prazo administrativo;
Art. 5° Os requerimentos e pedidos deverão especificar no campo “Assunto”, da mensagem eletrônica:
I – Nome completo do requerente;
II – CNPJ ou CPF do requerente;
III – Pedido.
Art. 6° A SUDEMA, por meio da Divisão de Atendimento (DIAT), receberá os documentos especificados no Art. 2°, imprimirá, tombará no livro de protocolo da Autarquia e, nos casos pertinentes, instaurará processo administrativo;
§ 1° Requerimentos e pedidos encaminhados por e-mail tramitarão fisicamente na SUDEMA, modificando-se apenas a plataforma de protocolo.
§ 2° A SUDEMA, por meio da DIAT, enviará boleto bancário (Documento de Arrecadação da Receita Estadual) ao requerente, nos casos de prestação de algum serviço pela Autarquia.
§ 3° A SUDEMA, por meio da DIAT, verificará o pagamento dos requerimentos solicitados e apenas acusará recebimento dos documentos encaminhados por e-mail após confirmação do pagamento.
§ 4° Uma vez confirmado o pagamento, a SUDEMA, por meio da DIAT, fornecerá número de protocolo e/ou de processo administrativo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), para posterior acompanhamento junto aos setores da Autarquia.
§ 5° Não serão considerados oficialmente recebidos os requerimentos cujo pagamento não tenha sido confirmado, ou os expedientes que a SUDEMA/DIAT não tenha acusado recebimento.
§ 6° Excetuando-se as respostas eletrônicas de envio de boleto bancário e acusação de recebimento de documentos, a SUDEMA não enviará quaisquer outros comunicados, notificações ou solicitações por meio eletrônico, permanecendo válido o meio físico por aviso de recebimento.
§ 7° A SUDEMA não solicitará dados pessoais, de empreendimento, de multas ambientais, ou quaisquer informações referentes a processos em tramitação junto à Autarquia, por meio eletrônico.
Art. 7° Os documentos solicitados à SUDEMA serão entregues fisicamente, na sede da Autarquia, na Av. Mons. Walfredo Leal, 181, Tambiá, João Pessoa/PB.
Parágrafo único. No ato de entrega física do documento solicitado, o requerente, ou seu representante legal, deverão apresentar os originais dos documentos que instruíram o pedido formulado por meio eletrônico, para fins de conferência de autenticidade pela SUDEMA/DIAT.
Art. 8° Durante a vigência desta Portaria, a SUDEMA disponibilizará Atendimento Telefônico para esclarecimento de dúvidas, no número (83) 3218-5588.
Art. 9° Casos omissos serão decididos pela Diretoria-Superintendência da SUDEMA, e publicados no sítio online da Autarquia.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos pelo período de 90 (noventa) dias, ou até a promulgação de ato normativo modificativo ou revogatório.
MARCELO ANTONIO CARREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Diretor Superintendente