Dispõe sobre os prazos de vigência da substituição tributária de que trata o inciso III do art. 2°, e para levantamento de estoque de mercadoria para revenda sem o pagamento do ICMS antecipado e recolhimento do ICMS devido das mercadorias de que trata o art. 3° do Decreto n° 16.543, de 26 de abril de 2016, com redação dada pelo Decreto n° 16.656, de 27 de junho de 2016, art. 5°.
Considerando o disposto no art. 5° do Decreto n° 16.656, de 27 de junho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Os prazos de vigência da substituição tributária de que trata o inciso III do art. 2°, e para levantamento do estoque das mercadorias de que trata o art. 3° do Decreto n° 16.543, de 26 de abril de 2016, com redação dada pelo Decreto n° 16.656, de 27 de junho de 2016, art. 5°, passam a ser, respectivamente, 1° de agosto de 2016 e 31 de julho de 2016.
Parágrafo único. Em função dos prazos previstos no caput, as datas para recolhimento das parcelas do ICMS devido em decorrência do levantamento de estoque de mercadoria para revenda sem o pagamento do ICMS antecipado, previstas no § 1° do art. 3° do Decreto n° 16.543, de 26 de abril de 2016, com redação dada pelo Decreto n° 16.656, de 27 de junho de 2016, art. 5°, passam a ser:
I – a primeira: 15 de agosto de 2016;
II – a segunda: 15 de setembro de 2016;
III – a terceira: 17 de outubro de 2016; e
IV – a quarta: 16 de novembro de 2016.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2016.
Publique-se.
Cumpra-se.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA, em Teresina (PI), 06 de julho de 2016.
ANTÔNIO LUÍS SOARES SANTOS
Superintendente da Receita