DOE de 20/03/2018
Altera o Manual de Diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária tributária aprovado pelo Decreto n° 27.815/2001 em virtude da edição do Decreto n° 46.207/2017.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2°, do Decreto n° 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1°, da Resolução SEFCON n° 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, tendo em vista a edição do Decreto n° 46.207/17, relacionados no Anexo I.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2018
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO I, a que se refere a Portaria SUT n° 120/2018.
Redação atual:
Programa Rioferroviário.
Decreto 36.279/2004.
Crédito Presumido; Diferimento.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Programa Rioferroviário.
Decreto 36.279/2004.
Diferimento.
Prazo indeterminado.
Redação atual:
Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes) 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM – empresas industriais.
Decreto 36.451/2004.
Crédito Presumido; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).
Redação que passa a viger:
Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM – empresas industriais.
Decreto 36.451/2004.
Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013).
Redação atual:
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás.
Decreto 26.271/2000.
Diferimento.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás.
Decreto 26.271/2000.
Diferimento.
Prazo até 31/12/2017.
Redação atual:
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás – leilão A-3 de 2011.
Decreto 43.008/2011.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás – leilão A-3 de 2011.
Decreto 43.008/2011.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/12/2017.
Redação atual:
Usinas de Termogeração de Energia Elétrica.
Decreto n.°44.364/2013.
Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Usinas de Termogeração de Energia Elétrica.
Decreto n° 44.364/2013.
Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/12/2017.
Redação atual:
Usinas de geração de energia elétrica referente ao 3° leilão de energia de reserva de 2015.
Decreto n° 45.307/2015.
Diferimento.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Usinas de geração de energia elétrica referente ao 3° leilão de energia de reserva de 2015.
Decreto n° 45.307/2015.
Diferimento.
Prazo até 31/12/2017.