PORTARIA SUT N° 645 DE 18 DE JULHO DE 2024
(DOE de 25.07.2024)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ANEXOS DA RESOLUÇÃO SEF N° 6.449, DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE DIVULGA A RELAÇÃO DOS PAÍSES COM RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO AOS QUAIS SE APLICA A ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS 158/94.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5° da Resolução SEF n° 6.449, de 7 de junho de 2002 e o que consta no processo n° SEI040006/021967/2024,
RESOLVE:
Art. 1° Os anexos da Resolução SEF n° 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL |
ÍNDIA |
ALBÂNIA |
INDONÉSIA *2 |
ALEMANHA |
IRÃ |
ARGÉLIA |
IRAQUE |
ARGENTINA |
IRLANDA |
ARMÊNIA *2 |
ISRAEL |
AUSTRÁLIA |
ITÁLIA |
ÁUSTRIA |
JAMAICA |
AZERBAIJÃO *2 |
JAPÃO |
BAHAMAS |
JORDÂNIA |
BAHREIN *2 |
KUWAIT |
BARBADOS |
LÍBANO |
BELARUS |
MALI |
BÉLGICA |
MARROCOS |
BELIZE |
MAURITÂNIA |
BENIM *2 |
MÉXICO |
BOLÍVIA |
MOÇAMBIQUE |
BÓSNIA E HERZEGOVINA |
MYANMAR |
BOTSUANA |
NAMÍBIA |
BULGÁRIA |
NEPAL |
BURKINA FASO |
NICARÁGUA |
CABO VERDE |
NORUEGA |
CAMEROUN *2 |
NOVA ZELÂNDIA *2 |
CANADÁ *2 |
OMÃ |
CATAR |
PAÍSES BAIXOS |
CHINA *2 |
PANAMÁ *2 |
CHIPRE |
PARAGUAI |
COLÔMBIA *1 |
PERU |
CONGO *2 |
POLÔNIA |
COREIA DO NORTE |
PORTUGAL |
COREIA DO SUL |
QUÊNIA |
COSTA RICA |
REP.DEM. DO CONGO *2 |
COTE D’IVOIRE |
REINO UNIDO *2 |
CROÁCIA |
REP. DOMINICANA |
DINAMARCA |
REP. TCHECA |
EGITO *2 |
ROMÊNIA |
EL SALVADOR *2 |
RÚSSIA |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS *2 |
SANTA LÚCIA |
ESLOVÁQUIA *1 |
SANTA SÉ |
ESLOVÊNIA |
SENEGAL |
ESPANHA |
SÉRVIA |
ESTADOS UNIDOS |
SINGAPURA |
ESTÔNIA *2 |
SÍRIA |
ETIÓPIA |
SRI LANKA |
FILIPINAS *2 |
SUÉCIA |
FINLÂNDIA *2 |
SUÍÇA |
FRANÇA |
SURINAME |
GABÃO |
TAILÂNDIA |
GANA |
TANZÂNIA *2 |
GEÓRGIA |
TOGO *2 |
GRÉCIA |
TRINIDAD E TOBAGO |
GUATEMALA |
TUNÍSIA *2 |
GUIANA |
UCRÂNIA *2 |
GUINÉ EQUATORIAL *2 |
URUGUAI *2 |
HONDURAS |
VIETNÃ |
HUNGRIA |
ZIMBÁBUE |
*1 somente eletricidade;
*2 somente telecomunicações.
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e de a prestação de serviços de comunicação para uso particular de funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ALBÂNIA |
IRÃ |
ALEMANHA |
IRAQUE |
ARGENTINA |
IRLANDA *2 |
ARMÊNIA *2 |
ISRAEL |
AUSTRÁLIA *1 |
ITÁLIA |
ÁUSTRIA |
JAMAICA |
AZERBAIJÃO *2 |
JAPÃO |
BAHAMAS |
JORDÂNIA *2 |
BAHREIN *2 |
KUWAIT |
BARBADOS |
LÍBANO |
BELARUS |
MALI |
BELIZE *2 |
MAURITÂNIA |
BOLÍVIA |
MÉXICO |
BÓSNIA E HERZEGOVINA |
MYANMAR |
BOTSUANA |
NAMÍBIA |
BULGÁRIA *2 |
N E PA L |
CAMEROUN *2 |
NICARÁGUA |
CATAR |
NOVA ZELÂNDIA *2 |
CHINA *2 |
OMÃ |
CHIPRE |
PAÍSES BAIXOS *2 |
COLÔMBIA *1 |
PANAMÁ *2 |
CONGO *2 |
PARAGUAI *2 |
COREIA DO NORTE |
PERU *2 |
COREIA DO SUL *1 |
POLÔNIA *2 |
COSTA RICA |
PORTUGAL |
COTE D’IVOIRE |
QUÊNIA *2 |
CROÁCIA |
REP.DEM. DO CONGO *2 |
DINAMARCA |
REINO UNIDO *2 |
EGITO *2 |
REP. DOMINICANA |
EL SALVADOR *2 |
REP. TCHECA |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS*2 |
ROMÊNIA *2 |
ESLOVÊNIA *2 |
RÚSSIA *3 |
ESTADOS UNIDOS |
SANTA LÚCIA |
ESTÔNIA *2 |
SANTA SÉ |
ETIÓPIA |
SÉRVIA |
FILIPINAS *2 |
SINGAPURA *2 |
FINLÂNDIA *2 |
SRI LANKA |
FRANÇA *2 |
SUÉCIA *2 |
GABÃO |
SUÍÇA |
GANA |
TANZÂNIA *2 |
GEÓRGIA |
TOGO *2 |
GUATEMALA |
TRINIDAD E TOBAGO |
GUIANA *2 |
TUNÍSIA *2 |
GUINÉ EQUATORIAL *2 |
UCRÂNIA *2 |
HONDURAS |
URUGUAI *2 |
*1 somente eletricidade;
*2 somente telecomunicações;
*3 somente telecomunicações para Funcionários de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
Art. 2° – As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3° – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, exceto para telefonia nos países destacados a seguir:
I – Início para as Missões Diplomáticas / Repartições Consulares Estrangeiras, Embaixadas e seus funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades:
a) AZERBAIJÃO: 23/05/2024;
b) BAHREIN: 22/05/2024;
c) CAMEROUN: 30/01/2024;
d) CHINA: 22/05/2024;
e) EGITO: 22/05/2024;
f) EMIRADOS ÁRABES UNIDOS: 21/05/2024;
g) ESLOVÊNIA: 20/05/2024;
h) TANZÂNIA: 17/05/2024;
II – início para funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades das Missões Diplomáticas / Repartições Consulares Estrangeiras e Embaixadas de BELIZE: 21/05/2024.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024
MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA
Superintendente de Tributação