O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1° e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 1.020, de 22 de dezembro de 2020.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2021.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2021; 233° da Inconfidência
Mineira e 200° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 1.047, de 23 de março de 2021)
Item |
Produto (Espécie/ Qualidade) |
Unidade |
PMPF(R$) |
1 |
CP II |
saco de 50kg |
26,59 |
2 |
CP II |
saco de 25kg |
16,43 |
3 |
CP II |
kg |
0,97 |
4 |
CP III |
saco de 50kg |
25,56 |
5 |
CP III |
kg |
1,04 |
6 |
CP IV |
saco de 50kg |
24,93 |
7 |
CP IV |
saco de 25kg |
13,65 |
8 |
CP IV |
kg |
0,99 |
9 |
CP V – ARI |
saco de 50 kg |
29,15 |
10 |
CP V – ARI |
saco de 40 kg |
25,45 |
11 |
CP V – ARI |
kg |
0,85 |
12 |
CP Branco não Estrutural |
kg |
3,65 |
13 |
CP Branco não Estrutural |
saco de 50kg |
189,12 |
14 |
CP Branco não Estrutural |
saco de 25kg |
72,11 |
15 |
CP Branco não Estrutural |
kg |
4,43 |
16 |
CP II a granel |
tonelada |
329,04 |
17 |
CP III a granel |
tonelada |
351,15 |
18 |
CP IV, V – ARI a granel |
tonelada |
340,95 |
19 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
1.783,77 |