PORTARIA SUTRI N° 1.368, DE 25 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 25.03.2024)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, por quilograma, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único O valor da base de cálculo será obtido multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2° Considera-se ração seca tipo pet, para efeitos de aplicação do PMPF:
I – O alimento completo composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos destinados exclusivamente à alimentação de animais de estimação, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais (alimento completo);
II – O alimento seco nutricionalmente completo destinado a cães e gatos com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação seja incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo (alimento coadjuvante).
Art. 3° O disposto no art. 1° não se aplica quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao PMPF estabelecido.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 4° As rações secas tipo pet para cães e gatos não relacionadas no Anexo Único poderão ter o respectivo PMPF incluído em portaria da Superintendência de Tributação.
Parágrafo único Para a inclusão dos produtos, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio de Sistema Eletrônico de Informações – SEI/MG, observado o seguinte:
I – Preencher o formulário “SEF- PMPF rações Secas Tipo PET”;
II – Anexar os documentos exigidos;
III – Anexar planilha, assinada pelo representante legal da empresa, contendo o preço sugerido do produto, para cada marca e embalagem diferente que comercializar.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor em 1° de abril de 2024, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2024.
Belo Horizonte, aos 25 de março de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
ANEXO EM CONSTRUÇÃO