PORTARIA SUTRI N° 1.380, DE 21 DE MAIO DE 2024
(DOE DE 22.05.2024)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento .
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que Regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023.
Art. 3° Fica revogada a Portaria Sutri n° 1 .362, de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de junho de 2024.
Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 1.380, de 2024)
ITEM | PRODUTO (ESPECIE/ QUALIDADE) | UNIDADE | PMPF (R$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 30,32 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 17,04 |
3 | CP III | saco de 50 kg | 32,56 |
4 | CP IV | saco de 50 kg | 30,90 |
5 | CP IV | saco de 25 kg | 22,40 |
6 | CP V – ARI | saco de 50 kg | 35,62 |
7 | CP V – ARI | saco de 40 kg | 31,53 |
8 | CP II, III, IV e V – ARI | kg | 1,22 |
9 | CP Branco não Estrutura | kg | 5,57 |
10 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 238,39 |
11 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 90,89 |
12 | CP Branco Estrutural | kg | 5,57 |
13 | CP II a granel | tonelada | 522,05 |
14 | CP III a granel | tonelada | 579,09 |
15 | CP IV e V – ARI a granel | tonelada | 564,90 |
16 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 2.216,82 |