PORTARIA SUTRI N° 1.390, DE 26 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 27.06.2024)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF , constantes do Anexo Único.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica à:
I – operação interestadual com:
- a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pelaResolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
- b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pelaResolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 1.188, de 12 de julho de 2022.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de julho de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024, relativamente aos arts. 1° e 2°.
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 1.390, de 2024)
Subitem | NBM/SH | Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) | PMPF (R$) |
1. AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA e VARTA | |||
1.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 191,51 |
1.2 | > 07 a 13 Ah | 293,86 | |
1.3 | > 13 a 20 Ah | 329,31 | |
1.4 | 8507.10.90 | > 20 a 49 Ah | 423,12 |
1.5 | > 49 a 69 Ah | 461,94 | |
1.6 | > 69 a 90 Ah | 683,75 | |
1.7 | 8507.10.90 | > 90 a 135 Ah | 775,73 |
1.8 | > 135 a 170 Ah | 947,86 | |
1.9 | acima de 170 Ah | 1.063,84 | |
2. YUASA | |||
2.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 254,29 |
2.2 | > 07 a 13 Ah | 522,74 | |
2.3 | > 13 a 20 Ah | 570,52 | |
3. MOTOBATT | |||
3.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 195,92 |
3.2 | > 07 a 13 Ah | 427,65 | |
3.3 | > 13 a 20 Ah | 561,28 | |
3.4 | > 20 a 49 Ah | 834,97 | |
4. Outras Marcas | |||
4.1 | 8507.10.10 | até 07 Ah | 156,05 |
4.2 | > 07 a 13 Ah | 244,33 | |
4.3 | > 13 a 20 Ah | 251,14 | |
4.4 | 8507.10.90 | > 20 a 49 Ah | 312,73 |
4.5 | > 49 a 69 Ah | 350,33 | |
4.6 | > 69 a 90 Ah | 506,79 | |
4.7 | 8507.10.90 | > 90 a 135 Ah | 553,86 |
4.8 | > 135 a 170 Ah | 699,18 | |
4.9 | acima de 170 Ah | 822,43 |