DOE MG 08/05/2014
Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte .
A SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:
“
Item |
Mercadoria/Descrição |
Preço (por kg) |
1 |
Farinha de trigo, em embalagem de até 5 |
R$ 2,15 |
2 |
Farinha de trigo em embalagem superior a |
R$ 1,85 |
3 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo |
R$ 1,96 |
”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 15 de maio de 2014 .
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 214, de 12 de novembro de 2012 .
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 07 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil .
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação