DOE de 16/05/2015
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1° e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
- a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
- b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 417, de 21 de novembro de 2014.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de junho de 2015.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI N° 464, de 15 de maio de 2015)
item | Produto (Espécie/Qualidade) | Unidade | PMPF (R$) |
1 | CP II 32 | saco de 50 kg | 22,98 |
2 | CP II 32 | kg | 0,51 |
3 | CP II 40 | saco de 50 kg | 23,00 |
4 | CP II 40 | kg | 0,52 |
5 | CP III 32 | saco de 50 kg | 21,59 |
6 | CP III 32 | kg | 0,48 |
7 | CP III 40 | saco de 50 kg | 21,63 |
8 | CP III 40 | kg | 0,51 |
9 | CP IV | saco de 50 kg | 21,18 |
10 | CP IV | kg | 0,49 |
11 | CP V – ARi | saco de 40 kg | 22,19 |
12 | CP V – ARi | saco de 50 kg | 24,41 |
13 | CP V – ARi | kg | 0,56 |
14 | CP Branco Não Estrutural | kg | 2,53 |
15 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 98,00 |
16 | CP Branco Estrutural | kg | 2,34 |
17 | CP II a granel | tonelada | 301,03 |
18 | CP III a granel | tonelada | 337,98 |
19 | CP IV, V, ARI a granel | tonelada | 353,59 |
20 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 1070,09 |