O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1° e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 787, de 27 de novembro de 2018.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2019.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI N° 825, de 29 de março de 2019)
Item | Produto (Espécie/Qualidade) | Unidade | PMPF (R$) |
1 |
CP II |
saco de 50 kg | 18,46 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg | 11,97 |
3 |
CP II |
kg | 0,41 |
4 |
CP III |
saco de 50 kg | 17,75 |
5 |
CP III |
kg | 0,47 |
6 |
CP IV |
saco de 50 kg | 17,19 |
7 |
CP IV |
saco de 25 kg | 10,31 |
8 |
CP IV |
kg | 0,41 |
9 |
CP V – ARI |
saco de 50 kg | 20,59 |
10 |
CP V – ARI |
saco de 40 kg | 17,98 |
11 |
CP V – ARI |
kg | 0,48 |
12 |
CP Branco não Estrutural |
kg | 2,86 |
13 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg | 162,66 |
14 |
CP Branco Estrutural |
kg | 3,81 |
15 |
CP II a granel |
tonelada | 253,00 |
16 |
CP III a granel |
tonelada | 298,20 |
17 |
CP IV, V – ARI a granel |
tonelada | 298,20 |
18 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada | 1.783,77 |