O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória referentes ao tratamento tributário constante de protocolo de intenções e termos aditivos firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o protocolo e os termos aditivos.
Art. 2° O uso, o controle e o acompanhamento do tratamento tributário constante de protocolo de intenções e termos aditivos firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais serão disciplinados em regime especial.
Parágrafo único. Todo o tratamento tributário de que trata o caput será disciplinado em um mesmo regime especial, que será instruído na forma prevista nos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE -, hipótese em que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial – e-PTA-RE.
Art. 3° O contribuinte signatário poderá solicitar autorização provisória para utilização de parte ou de todo o tratamento tributário previsto no protocolo de intenções e nos termos aditivos, se houver, hipótese em que deverá formalizar o pedido junto com a solicitação de regime especial no SIARE, anexando os seguintes documentos:
I – cópia do protocolo de intenções e dos termos aditivos, devidamente assinados;
II – extrato da publicação do protocolo de intenções e dos termos aditivos no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Excepcionalmente, o contribuinte signatário poderá protocolizar o pedido de autorização provisória em meio físico, desde que o faça antes da tramitação do e-PTA/RE para a Superintendência de Tributação – SUTRI -, hipótese em que os documentos físicos serão digitalizados e inseridos no e-PTA/RE.
§ 2° O pedido de autorização provisória será decidido pelo Delegado Fiscal ou pelo Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.
§ 3° Fica vedada a concessão de autorização provisória nas hipóteses de:
I – diferimento do ICMS em operação de aquisição interna, cuja eficácia esteja condicionada à homologação de termo de adesão do fornecedor pelo titular da Delegacia Fiscal;
II – termo aditivo a protocolo de intenções relativamente ao qual já houver sido concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação.
§ 4° A autorização provisória será concedida em caráter precário, facultada a utilização do modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:
I – deverá conter o tratamento tributário autorizado por protocolo de intenções e termos aditivos, bem como as condições, requisitos, limitações, exceções e demais exigências estabelecidas nos referidos instrumentos;
II – deverá estabelecer o condicionamento da utilização de crédito presumido à adoção dos procedimentos previstos na Resolução n° 5.029, de 2 de agosto de 2017;
III – terá validade até a intimação da decisão do pedido inicial de concessão de regime especial;
IV – após concedida, será digitalizada e inserida no e-PTA/RE pela Delegacia Fiscal, que comunicará tal fato à SuTRI por meio do endereço eletrônico sutridgt@fazenda.mg.gov.br;
V – na hipótese de indeferimento do pedido de regime especial, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.
§ 5° Na hipótese em que o protocolo de intenções ou o termo aditivo estabelecer crédito presumido distinto para as operações internas e interestaduais, fica vedada a concessão de autorização provisória para utilização de apenas parte do referido tratamento tributário.
§ 6° Além dos requisitos constantes do § 4°, a autorização provisória para diferimento do ICMS na importação do exterior de produtos acabados para comercialização deverá conter:
I – a lista das mercadorias não alcançadas pelo referido tratamento tributário, denominada “Lista Negativa”;
II – a exigência de realização de inventário:
a) com a posição dos produtos sujeitos à substituição tributária existentes em estoque no último dia do período de apuração anterior ao de adoção do disposto na autorização provisória, cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido, observando-se, no que couber, a Resolução n° 4.855, de 29 de dezembro de 2015;
b) sempre que houver em estoque produto cuja importação passará a ser realizada ao abrigo do diferimento.
Art. 4° Na hipótese em que for concedida autorização provisória para utilização de tratamento tributário previsto em protocolo de intenções ou termo aditivo para importação de mercadorias sem o recolhimento do imposto, o contribuinte, quando da importação, deverá observar o disposto no art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercado ria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME -, e outros procedimentos relativos ao referido documento.
Art. 5° O e-PTA-RE relativo ao pedido inicial de concessão de regime especial de que trata esta portaria será devidamente instruído e saneado nos termos dos arts. 52 e 53 do RPTA e encaminhado para análise e decisão da SUTRI.
Art. 6° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 71, de 18 de outubro de 2010.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 1° de julho de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 4° do art. 3° da Portaria SUTRI n° 850/2019)
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA O Titular da Delegacia Fiscal (ou o Superintendente Regional da Fazenda) de………………., no uso das atribuições, com fundamento no do art. 3° da Portaria SUTRI n° 850, de 1° de julho de 2019, e Considerando que o Estado de Minas Gerais firmou protocolo de intenções com o contribuinte………….., estabelecido na……….., n°……, Município de……….., MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n°……………….; Considerando que o referido protocolo de intenções autoriza o tratamento tributário mediante regime especial; Considerando, no entanto, que a concessão do regime especial depende de análise do pedido e dos documentos que o instruem, devidamente formalizado sob a forma de Processo Tributário Administrativo (e-PTA-RE), a ser realizada pela Superintendência de Tributação (SUTRI); Considerando, finalmente, que a empresa beneficiária já se encontra em atividade e necessita utilizar, total ou parcialmente, os procedimentos autorizados no protocolo de intenções; AUTORIZA, em caráter provisório, …. (Local e data). |
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