SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 603 do Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° A ementa da Portaria SUTRI n° 811, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre estabelecimentos enquadrados nas categorias de fabricante de veículos ou de caminhões e ônibus e de industrial sistemista ou ferramentista, para fins do disposto no Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”.
Art. 2° o art. 1° da Portaria SUTRI n° 811, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam enquadrados na categoria de fabricante de veículos, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 603 do Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, os contribuintes identificados no Anexo I desta portaria.”.
Art. 3° A Portaria SUTRI n° 811, de 2019, fica acrescida do art. 1°-A, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A Ficam enquadrados na categoria de fabricante de caminhões e ônibus, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 603 do Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS, os contribuintes identificados no Anexo IV desta portaria.”.
Art. 4° A Portaria SUTRI n° 811, de 2019, fica acrescida do Anexo IV, com a seguinte redação:
“ANEXO IV (a que se refere o art. 1°-A da Portaria SUTRI n° 811, de 29 de janeiro de 2019)
ITEM | CONTRIBUINTE | NÚCLEO CNPJ | DATA DE INÍCIO | DATA DE TÉRMINO |
1 | CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. | 01.844.555 | 01/11/2019 | Indeterminada |
Art. 5° Esta portaria entra em vigor em 1° de novembro de 2019.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação