DOE de 18/01/2018
Determina a interdição, cautelar, suspende a venda e uso de produto de cosmético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– o Laudo de Análise n° 630.1P.0/2017, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN/AM, referente à análise fiscal da amostra coletada em atendimento ao Programa Estadual de Monitoramento de Cosméticos, do lote 58N810, data de validade 08/2019, do produto SHAMPOO GARNIER FRUCTIS, marca GARNIER FRUCTIS, produzido por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CNPJ: 33.306.929/0004-45, localizada na Rodovia Presidente Dutra, n° 2611/2671 – Pavuna – Rio de Janeiro/RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao Ensaio de Determinação de pH; e
– o Termo de Interdição n° 03068, de 14/11/2017, lavrado pelo Setor Técnico da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde/SES, interditando lote 58N810, data de validade 08/2019, do produto SHAMPOO GARNIER FRUCTIS, marca GARNIER FRUCTIS, produzido por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CNPJ: 33.306.929/0004-45, localizada na Rodovia Presidente Dutra, n° 2611/2671 – Pavuna – Rio de Janeiro/RJ,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 58N810, data de validade 08/2019, do produto SHAMPOO GARNIER FRUCTIS, marca GARNIER FRUCTIS, produzido por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CNPJ: 33.306.929/0004-45, localizada na Rodovia Presidente Dutra, n° 2611/2671 – Pavuna – Rio de Janeiro/RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao Ensaio de Determinação de pH.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos de cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos de cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2018
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE
Subsecretário de Vigilância em Saúde