DOE de 03/09/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10, da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 124.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SES/RJ Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Alimentos da Superintendência da Vigilância Sanitária, do lote 03/2, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 15/09/2018, do produto CAFÉ TORRADO E MOÍDO TRADICIONAL – contendo 200 gramas da marca PREZUNIC, produzido por CAFÉ BOM DIA LTDA, CNPJ: 20.367.959/0001-77, localizada na Rodoviária BR 491, km 16 – Fausto Ribeiro – Varginha – Minas Gerais – MG, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, quando a Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 03/2, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 15/09/2018, do produto CAFÉ TORRADO E MOÍDO TRADICIONAL – contendo 200 gramas da marca PREZUNIC, produzido por CAFÉ BOM DIA LTDA, CNPJ: 20.367.959/0001-77, localizada na Rodoviária BR 491, km 16 – Fausto Ribeiro – Varginha – Minas Gerais – MG, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, quando a Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde