DOE de 17/09/2018
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 238.C.P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS Magé Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária, do lote A, data de fabricação 07/06/2018, data de validade 07/09/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, contendo 20 L, marca ACQUA FUTURA, concessionária por UNIDAS MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 03.743.154/0001-61, localizada na Rua Waldemar Colombo Garcia, n° 491 – Santo Aleixo – Magé – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios microbiológicos, por Análise de Rotulagem e Determinação de Coliformes Totais em 100 ml;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote A, data de fabricação 07/06/2018, data de validade 07/09/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, contendo 20 L, marca ACQUA FUTURA, concessionária por UNIDAS MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 03.743.154/0001-61, localizada na Rua Waldemar Colombo Garcia, n° 491 – Santo Aleixo – Magé – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios micro-biológicos, por Análise de Rotulagem e Determinação de Coliformes Totais em 100 ml.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde