DOE de 13/09/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;e
– o Laudo de Análise n° 91.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS Nova Friburgo – Divisão de Vigilância e Fiscalização Sanitária, do lote 117 K 055076, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 13/11/2019, do produto MASSA DE SÊMOLA COM OVOS – contendo 500 gramas, da marca SANTA AMÁLIA, produzido por PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S/A, CNPJ: 22.229.207/0001-75, localizada na Rodovia BR 267 Km 02 – Distrito Industrial – Machado Minas Gerais – MG, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais e Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 117K 055076, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 13/11/2019, do produto MASSA DE SÊMOLA COM OVOS – contendo 500 gramas, da marca SANTA AMÁLIA, produzido por PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S/A, CNPJ: 22.229.207/0001-75, localizada na Rodovia BR 267 Km 02 – Distrito Industrial – Machado Minas Gerais – MG, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais e Pesquisa de Matérias Estranhas indicati-vas de Falhas de Boas Práticas.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde