DOE de 29/10/2018
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 566.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SES/RJ Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Alimentos da Superintendência da Vigilância Sanitária, do lote 045C M04, data de fabricação 11/07/2018, data de validade 11/12/2018, do produto FEIJÃO PRETO – GRUPO I- FEIJÃO COMUM – CLASSE PRETO TIPO 1, contendo 1 KG, da marca PRATO BOM, produzido por GADKIN ALIMENTOS S/A, CNPJ: 05.456.604/0002-41, localizada na Avenida Grimaldo Tolaini, n° 1436 – Votupoca – Barueri – São Paulo – SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Características Sensoriais, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas e Avaliação da Embalagem;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 045C M04, data de fabricação 11/07/2018, data de validade 11/12/2018, do produto FEIJÃO PRETO – GRUPO I- FEIJÃO COMUM – CLASSE PRETO TIPO 1, contendo 1 KG, da marca PRATO BOM, produzido por GADKIN ALIMENTOS S/A, CNPJ: 05.456.604/0002-41, localizada na Avenida Grimaldo Tolaini, n° 1436 – Votupoca – Barueri – São Paulo – SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Características Sensoriais, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas e Avaliação da Embalagem.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde